main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001801-68.2012.4.02.5001 00018016820124025001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 363.852. 1. Inexiste a contradição e a obscuridade apontadas pela embargante. 2. A embargante, pretende, na verdade, rediscutir os critérios utilizados para a formação do convencimento no sentido da inviabilidade do acolhimento dos pedidos formulados pela ora embargante nos autos do mandado de segurança, objetivando que seja determinado que a União Federal se abstenha de exigir do impetrante a retenção e/ou o recolhimento, por subrogação, da contribuição denominada FUNRURAL (art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural por empregadores rurais pessoas naturais. Suas alegações, por simplesmente devolverem ao Tribunal a matéria já discutida, são insuscetíveis de formulação em sede de embargos de declaração, sendo certo que este se presta unicamente a sanar ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição constantes do acórdão e não à revisão do julgamento da questão em tese desfavorável ao embargante. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Mostrar discussão