TRF2 0001801-68.2012.4.02.5001 00018016820124025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
PREVIDENCIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA
NO RE 363.852. 1. Inexiste a contradição e a obscuridade apontadas pela
embargante. 2. A embargante, pretende, na verdade, rediscutir os critérios
utilizados para a formação do convencimento no sentido da inviabilidade do
acolhimento dos pedidos formulados pela ora embargante nos autos do mandado de
segurança, objetivando que seja determinado que a União Federal se abstenha
de exigir do impetrante a retenção e/ou o recolhimento, por subrogação,
da contribuição denominada FUNRURAL (art. 25, incisos I e II, da Lei nº
8.212/91, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da
produção rural por empregadores rurais pessoas naturais. Suas alegações, por
simplesmente devolverem ao Tribunal a matéria já discutida, são insuscetíveis
de formulação em sede de embargos de declaração, sendo certo que este se presta
unicamente a sanar ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição constantes
do acórdão e não à revisão do julgamento da questão em tese desfavorável ao
embargante. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
PREVIDENCIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA
NO RE 363.852. 1. Inexiste a contradição e a obscuridade apontadas pela
embargante. 2. A embargante, pretende, na verdade, rediscutir os critérios
utilizados para a formação do convencimento no sentido da inviabilidade do
acolhimento dos pedidos formulados pela ora embargante nos autos do mandado de
segurança, objetivando que seja determinado que a União Federal se abstenha
de exigir do impetrante a retenção e/ou o recolhimento, por subrogação,
da contribuição denominada FUNRURAL (art. 25, incisos I e II, da Lei nº
8.212/91, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da
produção rural por empregadores rurais pessoas naturais. Suas alegações, por
simplesmente devolverem ao Tribunal a matéria já discutida, são insuscetíveis
de formulação em sede de embargos de declaração, sendo certo que este se presta
unicamente a sanar ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição constantes
do acórdão e não à revisão do julgamento da questão em tese desfavorável ao
embargante. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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