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Jurisprudência


TRF2 0001802-17.2012.4.02.5110 00018021720124025110

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. CRIME CONTRA O SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES (ARTIGO 183 DA LEI 9.472-97). PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. I - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas pelos elementos carreados aos autos, não cabe a reforma da sentença recorrida para absolver o réu por insuficiência de suporte probatório. II - Não é necessária a gravação da voz do acusado para configuração do crime previsto no art. 183 da Lei n° 9.472-97, que é formal e de perigo abstrato, bastando, para sua caracterização, o exercício da atividade de telecomunicações sem a devida autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, independentemente da produção de qualquer resultado naturalístico. III - Quanto à alegação de que o apelante obteve posterior licença para funcionamento da estação, verifica-se que foi juntado apenas o documento de fl. 22, no qual consta uma licença obtida em nome da Associação de Motoristas Autônomos do Rio de Janeiro, em momento posterior aos fatos aqui analisados (14.10.2011), não se demonstrando que o apelante tenha sequer requerido tal licença, o que afasta a ideia da inércia ou desídia da Administração Pública no exercício do seu múnus. IV - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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