TRF2 0001802-17.2012.4.02.5110 00018021720124025110
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. CRIME CONTRA O
SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES (ARTIGO 183 DA LEI 9.472-97). PROVAS SUFICIENTES DA
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. I - Comprovadas a materialidade e autoria
delitivas pelos elementos carreados aos autos, não cabe a reforma da sentença
recorrida para absolver o réu por insuficiência de suporte probatório. II -
Não é necessária a gravação da voz do acusado para configuração do crime
previsto no art. 183 da Lei n° 9.472-97, que é formal e de perigo abstrato,
bastando, para sua caracterização, o exercício da atividade de telecomunicações
sem a devida autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL,
independentemente da produção de qualquer resultado naturalístico. III - Quanto
à alegação de que o apelante obteve posterior licença para funcionamento da
estação, verifica-se que foi juntado apenas o documento de fl. 22, no qual
consta uma licença obtida em nome da Associação de Motoristas Autônomos do
Rio de Janeiro, em momento posterior aos fatos aqui analisados (14.10.2011),
não se demonstrando que o apelante tenha sequer requerido tal licença, o que
afasta a ideia da inércia ou desídia da Administração Pública no exercício
do seu múnus. IV - Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. CRIME CONTRA O
SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES (ARTIGO 183 DA LEI 9.472-97). PROVAS SUFICIENTES DA
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. I - Comprovadas a materialidade e autoria
delitivas pelos elementos carreados aos autos, não cabe a reforma da sentença
recorrida para absolver o réu por insuficiência de suporte probatório. II -
Não é necessária a gravação da voz do acusado para configuração do crime
previsto no art. 183 da Lei n° 9.472-97, que é formal e de perigo abstrato,
bastando, para sua caracterização, o exercício da atividade de telecomunicações
sem a devida autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL,
independentemente da produção de qualquer resultado naturalístico. III - Quanto
à alegação de que o apelante obteve posterior licença para funcionamento da
estação, verifica-se que foi juntado apenas o documento de fl. 22, no qual
consta uma licença obtida em nome da Associação de Motoristas Autônomos do
Rio de Janeiro, em momento posterior aos fatos aqui analisados (14.10.2011),
não se demonstrando que o apelante tenha sequer requerido tal licença, o que
afasta a ideia da inércia ou desídia da Administração Pública no exercício
do seu múnus. IV - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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