TRF2 0001803-02.2012.4.02.5110 00018030220124025110
DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE
POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ação penal decorrente de notícia-crime
apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à Polícia Federal
de Nova Iguaçu-RJ, relacionada a procedimento administrativo efetuado para
apurar a possível irregularidade na concessão de aposentadoria, mediante a
utilização de vínculos empregatícios irregulares. Assim, não há uma declaração
específica a ser periciada. Não houve requerimento de realização de perícia
sobre qualquer documento na resposta preliminar, momento processual oportuno
para a especificação de provas (art. 396-A do Código de Processo Penal). A
materialidade do estelionato previdenciário prescinde de comprovação por exame
pericial, desde que demonstrada por outras provas. Os documentos utilizados
para a fraude não são vestígios do estelionato, mas sim instrumentos para
a prática do delito. 2. Comprovação da materialidade, autoria e dolo. Prova
documental. Prova testemunhal. Interrogatório. 3. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE
POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ação penal decorrente de notícia-crime
apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à Polícia Federal
de Nova Iguaçu-RJ, relacionada a procedimento administrativo efetuado para
apurar a possível irregularidade na concessão de aposentadoria, mediante a
utilização de vínculos empregatícios irregulares. Assim, não há uma declaração
específica a ser periciada. Não houve requerimento de realização de perícia
sobre qualquer documento na resposta preliminar, momento processual oportuno
para a especificação de provas (art. 396-A do Código de Processo Penal). A
materialidade do estelionato previdenciário prescinde de comprovação por exame
pericial, desde que demonstrada por outras provas. Os documentos utilizados
para a fraude não são vestígios do estelionato, mas sim instrumentos para
a prática do delito. 2. Comprovação da materialidade, autoria e dolo. Prova
documental. Prova testemunhal. Interrogatório. 3. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
14/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO