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Jurisprudência


TRF2 0001804-20.2012.4.02.5002 00018042020124025002

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA - FALTA DE INTERESSE COM RELAÇÃO A PEDIDOS JÁ ANALISADOS EM PROCESSO ANTERIOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO ÀS PRETENSÕES NÃO DEDUZIDAS EM OUTRA AÇÃO. I - Para que haja a extinção do processo sem resolução do mérito ante a verificação da coisa julgada, na forma do art. 267, V, do CPC/1973 - equivalente ao inc. V do art. 485 do CPC/2015 -, insta observar os parágrafos 1º a 3º do art. 301 - equivalentes aos §§1º a 4º do art. 340 do CPC/2015, ou seja, a ação nova deve reproduzir a anteriormente ajuizada, cuja sentença de mérito não caiba mais recurso, mantendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. II - No caso vertente, muito embora se constate identidade de pedido de revisão de contrato de financiamento habitacional entre esta demanda e o processo nº 0000095-28.2004.4.02.5002, cuja sentença de mérito transitou em julgado, observa-se logo de início a inexistência de identidade de partes, na medida em que o presente feito foi interposto contra a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA e o processo anteriormente proposto tinha a Caixa Econômica Federal no pólo passivo, revela-se inadequada a extinção do feito nos termos do art. 267, V, do CPC/73, ante a não configuração de coisa julgada. III - No entanto, a extinção sem resolução do mérito se impõe, ainda que por outro fundamento, com relação aos pedidos de recálculo das prestações mensais de acordo com a equivalência salarial e de declaração da inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária, tendo em vista que a demandante limita-se a pleitear novamente a efetiva modificação de cláusulas regularmente contratadas, devendo ser reconhecida sua falta de interesse já que seus argumentos foram expressamente analisados e rechaçados judicialmente de forma definitiva. IV - Em outro turno, pelo relatado na sentença proferida no processo nº 0000095- 28.2004.4.02.5002, verifica-se a inexistência de qualquer impedimento quanto ao prosseguimento deste feito com relação às pretensões de exclusão da capitalização indevida de juros, de aplicação da taxa nominal de 8,0000% e de suspensão/anulação do procedimento executório extrajudicial. V - Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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