TRF2 0001804-20.2012.4.02.5002 00018042020124025002
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO -
REVISÃO CONTRATUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NÃO
CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA - FALTA DE INTERESSE COM RELAÇÃO A PEDIDOS
JÁ ANALISADOS EM PROCESSO ANTERIOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO ÀS
PRETENSÕES NÃO DEDUZIDAS EM OUTRA AÇÃO. I - Para que haja a extinção do
processo sem resolução do mérito ante a verificação da coisa julgada, na
forma do art. 267, V, do CPC/1973 - equivalente ao inc. V do art. 485 do
CPC/2015 -, insta observar os parágrafos 1º a 3º do art. 301 - equivalentes
aos §§1º a 4º do art. 340 do CPC/2015, ou seja, a ação nova deve reproduzir
a anteriormente ajuizada, cuja sentença de mérito não caiba mais recurso,
mantendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. II -
No caso vertente, muito embora se constate identidade de pedido de revisão
de contrato de financiamento habitacional entre esta demanda e o processo
nº 0000095-28.2004.4.02.5002, cuja sentença de mérito transitou em julgado,
observa-se logo de início a inexistência de identidade de partes, na medida
em que o presente feito foi interposto contra a Empresa Gestora de Ativos -
EMGEA e o processo anteriormente proposto tinha a Caixa Econômica Federal no
pólo passivo, revela-se inadequada a extinção do feito nos termos do art. 267,
V, do CPC/73, ante a não configuração de coisa julgada. III - No entanto,
a extinção sem resolução do mérito se impõe, ainda que por outro fundamento,
com relação aos pedidos de recálculo das prestações mensais de acordo com a
equivalência salarial e de declaração da inaplicabilidade da TR como índice
de correção monetária, tendo em vista que a demandante limita-se a pleitear
novamente a efetiva modificação de cláusulas regularmente contratadas,
devendo ser reconhecida sua falta de interesse já que seus argumentos foram
expressamente analisados e rechaçados judicialmente de forma definitiva. IV -
Em outro turno, pelo relatado na sentença proferida no processo nº 0000095-
28.2004.4.02.5002, verifica-se a inexistência de qualquer impedimento quanto
ao prosseguimento deste feito com relação às pretensões de exclusão da
capitalização indevida de juros, de aplicação da taxa nominal de 8,0000%
e de suspensão/anulação do procedimento executório extrajudicial. V -
Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO -
REVISÃO CONTRATUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NÃO
CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA - FALTA DE INTERESSE COM RELAÇÃO A PEDIDOS
JÁ ANALISADOS EM PROCESSO ANTERIOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO ÀS
PRETENSÕES NÃO DEDUZIDAS EM OUTRA AÇÃO. I - Para que haja a extinção do
processo sem resolução do mérito ante a verificação da coisa julgada, na
forma do art. 267, V, do CPC/1973 - equivalente ao inc. V do art. 485 do
CPC/2015 -, insta observar os parágrafos 1º a 3º do art. 301 - equivalentes
aos §§1º a 4º do art. 340 do CPC/2015, ou seja, a ação nova deve reproduzir
a anteriormente ajuizada, cuja sentença de mérito não caiba mais recurso,
mantendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. II -
No caso vertente, muito embora se constate identidade de pedido de revisão
de contrato de financiamento habitacional entre esta demanda e o processo
nº 0000095-28.2004.4.02.5002, cuja sentença de mérito transitou em julgado,
observa-se logo de início a inexistência de identidade de partes, na medida
em que o presente feito foi interposto contra a Empresa Gestora de Ativos -
EMGEA e o processo anteriormente proposto tinha a Caixa Econômica Federal no
pólo passivo, revela-se inadequada a extinção do feito nos termos do art. 267,
V, do CPC/73, ante a não configuração de coisa julgada. III - No entanto,
a extinção sem resolução do mérito se impõe, ainda que por outro fundamento,
com relação aos pedidos de recálculo das prestações mensais de acordo com a
equivalência salarial e de declaração da inaplicabilidade da TR como índice
de correção monetária, tendo em vista que a demandante limita-se a pleitear
novamente a efetiva modificação de cláusulas regularmente contratadas,
devendo ser reconhecida sua falta de interesse já que seus argumentos foram
expressamente analisados e rechaçados judicialmente de forma definitiva. IV -
Em outro turno, pelo relatado na sentença proferida no processo nº 0000095-
28.2004.4.02.5002, verifica-se a inexistência de qualquer impedimento quanto
ao prosseguimento deste feito com relação às pretensões de exclusão da
capitalização indevida de juros, de aplicação da taxa nominal de 8,0000%
e de suspensão/anulação do procedimento executório extrajudicial. V -
Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão