TRF2 0001804-49.2016.4.02.0000 00018044920164020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ANUIDADES DA OAB. MUDANÇA DO DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. PERPETUATIO IURISDICTIONIS. 1. Suscitado o presente conflito
em fevereiro/2016, aplicáveis as regras do CPC/1973. 2. O endereço da
executada indicado pela exequente em sua petição inicial localiza-se na
cidade de Alegre/ES, cuja jurisdição é abrangida pelas Varas de Cachoeiro
de Itapemirim, conforme artigo 16 da Resolução nº 42, de 23/08/2011, da
Presidência desta Corte, tendo sido indicado novo endereço, na cidade de
Vitória, após diligência negativa de citação. 3. Além de sequer ser possível
saber se a executada, de fato, reside no novo endereço fornecido, eis que
declinada a competência antes de qualquer diligência no referido endereço,
ainda que tivesse sido constatada a mudança, não é possível verificar se tal
mudança ocorreu antes, hipótese de indicação errônea do endereço na petição
inicial, ou após o ajuizamento da ação, razão pela qual, em princípio,
deve ser observada a regra constante do artigo 87 do CPC/1973. Precedentes
(TRF2: AG 201400001052873 e AG 201402010047779) 4. Conflito de Competência
julgado procedente. Declarada a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de
Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ANUIDADES DA OAB. MUDANÇA DO DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. PERPETUATIO IURISDICTIONIS. 1. Suscitado o presente conflito
em fevereiro/2016, aplicáveis as regras do CPC/1973. 2. O endereço da
executada indicado pela exequente em sua petição inicial localiza-se na
cidade de Alegre/ES, cuja jurisdição é abrangida pelas Varas de Cachoeiro
de Itapemirim, conforme artigo 16 da Resolução nº 42, de 23/08/2011, da
Presidência desta Corte, tendo sido indicado novo endereço, na cidade de
Vitória, após diligência negativa de citação. 3. Além de sequer ser possível
saber se a executada, de fato, reside no novo endereço fornecido, eis que
declinada a competência antes de qualquer diligência no referido endereço,
ainda que tivesse sido constatada a mudança, não é possível verificar se tal
mudança ocorreu antes, hipótese de indicação errônea do endereço na petição
inicial, ou após o ajuizamento da ação, razão pela qual, em princípio,
deve ser observada a regra constante do artigo 87 do CPC/1973. Precedentes
(TRF2: AG 201400001052873 e AG 201402010047779) 4. Conflito de Competência
julgado procedente. Declarada a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de
Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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