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Jurisprudência


TRF2 0001804-49.2016.4.02.0000 00018044920164020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ANUIDADES DA OAB. MUDANÇA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. PERPETUATIO IURISDICTIONIS. 1. Suscitado o presente conflito em fevereiro/2016, aplicáveis as regras do CPC/1973. 2. O endereço da executada indicado pela exequente em sua petição inicial localiza-se na cidade de Alegre/ES, cuja jurisdição é abrangida pelas Varas de Cachoeiro de Itapemirim, conforme artigo 16 da Resolução nº 42, de 23/08/2011, da Presidência desta Corte, tendo sido indicado novo endereço, na cidade de Vitória, após diligência negativa de citação. 3. Além de sequer ser possível saber se a executada, de fato, reside no novo endereço fornecido, eis que declinada a competência antes de qualquer diligência no referido endereço, ainda que tivesse sido constatada a mudança, não é possível verificar se tal mudança ocorreu antes, hipótese de indicação errônea do endereço na petição inicial, ou após o ajuizamento da ação, razão pela qual, em princípio, deve ser observada a regra constante do artigo 87 do CPC/1973. Precedentes (TRF2: AG 201400001052873 e AG 201402010047779) 4. Conflito de Competência julgado procedente. Declarada a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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