TRF2 0001807-91.1997.4.02.5101 00018079119974025101
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL E REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. REQUERIMENTO
DE DESTAQUE DE VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A
QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 485, III, do
CPC/2015, o juiz não resolverá o mérito quando"por não promover os atos e
as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias". 2. Tratando-se de extinção por abandono, faz-se necessária
a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, bem como o
requerimento da parte contrária, consoante inteligência dos §§ 1º e 6º, do
artigo 485, do CPC/2015, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Verifica-se,
ainda, que há nos autos notícia de possível falecimento da parte exequente,
consoante se vê pela certidão de oficial de justiça. Sendo assim, nos termos
do artigo 313, inciso I, do CPC/2015, trata-se, ao menos por ora, de hipótese
de suspensão do processo, e não de extinção. 4. Não foram apreciados pelo
Magistrado a quo os requerimentos relacionados ao destaque da verba honorária
contratual e da alegada cessão de direitos. Contudo, em razão da anulação da
sentença, tais questões poderão ser levadas para apreciação daquele Juízo,
evitando-se assim, inclusive, eventual supressão de instância. 5. Recurso
de apelação parcialmente provido. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL E REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. REQUERIMENTO
DE DESTAQUE DE VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A
QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 485, III, do
CPC/2015, o juiz não resolverá o mérito quando"por não promover os atos e
as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias". 2. Tratando-se de extinção por abandono, faz-se necessária
a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, bem como o
requerimento da parte contrária, consoante inteligência dos §§ 1º e 6º, do
artigo 485, do CPC/2015, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Verifica-se,
ainda, que há nos autos notícia de possível falecimento da parte exequente,
consoante se vê pela certidão de oficial de justiça. Sendo assim, nos termos
do artigo 313, inciso I, do CPC/2015, trata-se, ao menos por ora, de hipótese
de suspensão do processo, e não de extinção. 4. Não foram apreciados pelo
Magistrado a quo os requerimentos relacionados ao destaque da verba honorária
contratual e da alegada cessão de direitos. Contudo, em razão da anulação da
sentença, tais questões poderão ser levadas para apreciação daquele Juízo,
evitando-se assim, inclusive, eventual supressão de instância. 5. Recurso
de apelação parcialmente provido. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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