TRF2 0001808-80.2014.4.02.5101 00018088020144025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO 1. Trata-se
de embargos à execução, interpostos em ação de execução extrajudicial de
imóvel, em razão de inadimplência, na qual se discute o valor da dívida e
a correção dos reajustes das prestações, não se encontrando tipificado no
acórdão unânime, qualquer omissão, nos termos do inciso II do artigo 535 do
CPC. 2. Em suas razões pretendem os embargantes a reforma do julgado, incabível
pela via dos embargos de declaração, na medida em que este recurso não pode
substituí-lo, mas apenas completá-lo no ponto omisso ou esclarecê-lo no ponto
obscuro ou contraditório. 3. Não se constata na decisão colegiada qualquer
omissão, eis que o acórdão nos termos do laudo pericial reconheceu, além do
excesso de execução, a quitação do débito, a partir do depósito realizado
nos autos principais (fls. 156). Ou seja, o valor atualizado do depósito
apresentava-se superior àquele informado pelo perito como sendo o valor da
dívida a partir da aplicação de juros de mora simples e, portanto, serviu
para quitar toda a dívida em execução. 4. Destarte, não sendo procedente
a alegação oposta pelos embargantes com relação à ocorrência de omissão
no acórdão, não são cabíveis os embargos de declaração, e, por outro lado,
não se pode falar em omissão, se a decisão colegiada deixou de responder a
todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que abordou as questões
que julgou necessárias à fundamentação dos motivos de seu convencimento e
que levaram à solução do litígio. 5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO 1. Trata-se
de embargos à execução, interpostos em ação de execução extrajudicial de
imóvel, em razão de inadimplência, na qual se discute o valor da dívida e
a correção dos reajustes das prestações, não se encontrando tipificado no
acórdão unânime, qualquer omissão, nos termos do inciso II do artigo 535 do
CPC. 2. Em suas razões pretendem os embargantes a reforma do julgado, incabível
pela via dos embargos de declaração, na medida em que este recurso não pode
substituí-lo, mas apenas completá-lo no ponto omisso ou esclarecê-lo no ponto
obscuro ou contraditório. 3. Não se constata na decisão colegiada qualquer
omissão, eis que o acórdão nos termos do laudo pericial reconheceu, além do
excesso de execução, a quitação do débito, a partir do depósito realizado
nos autos principais (fls. 156). Ou seja, o valor atualizado do depósito
apresentava-se superior àquele informado pelo perito como sendo o valor da
dívida a partir da aplicação de juros de mora simples e, portanto, serviu
para quitar toda a dívida em execução. 4. Destarte, não sendo procedente
a alegação oposta pelos embargantes com relação à ocorrência de omissão
no acórdão, não são cabíveis os embargos de declaração, e, por outro lado,
não se pode falar em omissão, se a decisão colegiada deixou de responder a
todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que abordou as questões
que julgou necessárias à fundamentação dos motivos de seu convencimento e
que levaram à solução do litígio. 5. Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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