TRF2 0001810-84.2013.4.02.5101 00018108420134025101
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR -
ENQUADRAMENTO DECRETOS 53.831/64 e 83.080/79. AUSÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DO INSS - NOCIVIDADE. OMISSÃO INOCORRÊNCIA - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA DE OFÍCIO - EMBARGOS DO AUTOR DESPROVIDOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. I-Consoante a legislação processual civil,
consubstanciada no novo Código deProcesso Civil - Lei 13.105/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisãojudicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questãosobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). II- Verifica-se que o acórdão embargado
tratou da questão da impossibilidade de enquadramento da atividade exercida
pelo autor nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não havendo qualquer vício
a ser sanado. III- No que se refere à ausência de nocividade nos períodos
apontados, não se vislumbra a omissão apontada pelo instituto embargante,
porquanto a questão resta, claramente, abordada no v. acórdão. IV- No tocante
aos juros e à correção monetária, deve ser observado, quanto às parcelas
anteriores ao advento da Lei nº 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça
Federal, e quanto às parcelas posteriores, os parâmetros fixados em relação
à sua aplicação, por ocasião do julgamento pelo STF das ADIS 4.357 e 4.425
e modulação dos efeitos, bem como quando do julgamento do RE 870947, com
repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual, que definiu teses destinadas
à pacificação da matéria, tendo sido afastado o uso da TR como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se
em seu lugar, o IPCA-E, e, em relação aos juros de mora, mantido o índice de
remuneração básica da poupança, sendo que quaisquer outras interpretações de
cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre tema,
deverão ser observadas na liquidação do julgado. 1 IV- Embargos de declaração
da parte autora desprovidos. V- Embargos do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR -
ENQUADRAMENTO DECRETOS 53.831/64 e 83.080/79. AUSÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DO INSS - NOCIVIDADE. OMISSÃO INOCORRÊNCIA - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA DE OFÍCIO - EMBARGOS DO AUTOR DESPROVIDOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. I-Consoante a legislação processual civil,
consubstanciada no novo Código deProcesso Civil - Lei 13.105/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisãojudicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questãosobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). II- Verifica-se que o acórdão embargado
tratou da questão da impossibilidade de enquadramento da atividade exercida
pelo autor nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não havendo qualquer vício
a ser sanado. III- No que se refere à ausência de nocividade nos períodos
apontados, não se vislumbra a omissão apontada pelo instituto embargante,
porquanto a questão resta, claramente, abordada no v. acórdão. IV- No tocante
aos juros e à correção monetária, deve ser observado, quanto às parcelas
anteriores ao advento da Lei nº 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça
Federal, e quanto às parcelas posteriores, os parâmetros fixados em relação
à sua aplicação, por ocasião do julgamento pelo STF das ADIS 4.357 e 4.425
e modulação dos efeitos, bem como quando do julgamento do RE 870947, com
repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual, que definiu teses destinadas
à pacificação da matéria, tendo sido afastado o uso da TR como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se
em seu lugar, o IPCA-E, e, em relação aos juros de mora, mantido o índice de
remuneração básica da poupança, sendo que quaisquer outras interpretações de
cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre tema,
deverão ser observadas na liquidação do julgado. 1 IV- Embargos de declaração
da parte autora desprovidos. V- Embargos do INSS parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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