TRF2 0001813-40.2018.4.02.0000 00018134020184020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE
SEGURO HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. LEI Nº
13.000/2014. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a decisão
que reconheceu, em relação à determinados demandantes, a incompetência da
Justiça Federal para julgar o feito, sob o fundamento de que a CEF não teria
interesse na lide, por não ter demonstrado a efetiva comprovação de afetação
do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). 2. Na origem, trata-se
de ação de indenização proposta inicialmente contra a Sul América, alegando
os demandantes a necessidade de pagamento de indenização em razão de danos
físicos nos imóveis que adquiriram pelo Sistema Financeiro de Habitação,
com pacto adjeto de Seguro Habitacional, garantido pelo Fundo de Variações
Salariais (FCVS), tendo em vista participação em apólice do ramo público (ramo
66). 3. No julgamento do REsp nº 1.091.363, sob o rito do art. 543-C do CPC,
referente a seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro
Habitacional - SFH, a 2ª Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça definiu
critérios cumulativos para o reconhecimento do interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal para ingressar na lide: a) contratos celebrados de 2.12.88 a
29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n° 7.682/98 e da MP
n° 478/2009; b) vinculação do instrumento ao FCVS (apólices públicas, ramo 66);
e c) demonstração, pela instituição financeira, de que há apólice pública, com
a possibilidade de comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento
da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice
(FESA). 4. A alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014 teve por objetivo
autorizar a CEF a representar judicial e extrajudicialmente os interesses
do FCVS, sem, contudo, alterar os parâmetros fixados para a demonstração
de interesse jurídico da CEF nos feitos em que se discute cobertura de
seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional
(STJ, 4ª Turma, Ag no AREsp 830761/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE
21.3.2016). 5. A Lei nº 13.000/2014 é clara ao determinar a intervenção
da CEF, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representam
risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou as suas subcontas, podendo
inclusive realizar acordo judiciais. Ao assim dispor, a norma acabou por
consagrar a competência da Justiça Federal para o julgamento dos feitos, não
havendo que se falar em violação ao art. 109, I, CF/88. Frise-se que a CEF é a
administradora do aludido fundo, o qual não possui capacidade processual. No
mesmo sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 0013310-56.2015.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJE 24.4.2016. 1 6. Impõe-se a reforma
parcial da decisão, a fim de que o juiz a quo analise a existência de
interesse da CEF, e assim a sua legitimidade para figurar no feito como
parte ou assistente, com relação aos contratos celebrados com aqueles que
foram excluídos do feito, tomando como base os critérios acima descritos,
ficando reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento do
feito na eventualidade de restar demonstrado o seu interesse em relação aos
mesmos. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE
SEGURO HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. LEI Nº
13.000/2014. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a decisão
que reconheceu, em relação à determinados demandantes, a incompetência da
Justiça Federal para julgar o feito, sob o fundamento de que a CEF não teria
interesse na lide, por não ter demonstrado a efetiva comprovação de afetação
do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). 2. Na origem, trata-se
de ação de indenização proposta inicialmente contra a Sul América, alegando
os demandantes a necessidade de pagamento de indenização em razão de danos
físicos nos imóveis que adquiriram pelo Sistema Financeiro de Habitação,
com pacto adjeto de Seguro Habitacional, garantido pelo Fundo de Variações
Salariais (FCVS), tendo em vista participação em apólice do ramo público (ramo
66). 3. No julgamento do REsp nº 1.091.363, sob o rito do art. 543-C do CPC,
referente a seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro
Habitacional - SFH, a 2ª Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça definiu
critérios cumulativos para o reconhecimento do interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal para ingressar na lide: a) contratos celebrados de 2.12.88 a
29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n° 7.682/98 e da MP
n° 478/2009; b) vinculação do instrumento ao FCVS (apólices públicas, ramo 66);
e c) demonstração, pela instituição financeira, de que há apólice pública, com
a possibilidade de comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento
da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice
(FESA). 4. A alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014 teve por objetivo
autorizar a CEF a representar judicial e extrajudicialmente os interesses
do FCVS, sem, contudo, alterar os parâmetros fixados para a demonstração
de interesse jurídico da CEF nos feitos em que se discute cobertura de
seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional
(STJ, 4ª Turma, Ag no AREsp 830761/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE
21.3.2016). 5. A Lei nº 13.000/2014 é clara ao determinar a intervenção
da CEF, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representam
risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou as suas subcontas, podendo
inclusive realizar acordo judiciais. Ao assim dispor, a norma acabou por
consagrar a competência da Justiça Federal para o julgamento dos feitos, não
havendo que se falar em violação ao art. 109, I, CF/88. Frise-se que a CEF é a
administradora do aludido fundo, o qual não possui capacidade processual. No
mesmo sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 0013310-56.2015.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJE 24.4.2016. 1 6. Impõe-se a reforma
parcial da decisão, a fim de que o juiz a quo analise a existência de
interesse da CEF, e assim a sua legitimidade para figurar no feito como
parte ou assistente, com relação aos contratos celebrados com aqueles que
foram excluídos do feito, tomando como base os critérios acima descritos,
ficando reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento do
feito na eventualidade de restar demonstrado o seu interesse em relação aos
mesmos. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Observações
:
Processo nº 0031095-51.2013.8.08.0048 oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca
de Serra-ES. Retificação: r. Decisão às fls. 6/7.
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