TRF2 0001814-72.2014.4.02.5106 00018147220144025106
Nº CNJ : 0001814-72.2014.4.02.5106 (2014.51.06.001814-5) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : MUNICÍPIO DE PETROPOLIS PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO
DE PETRÓPOLIS/RJ APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO
ORIGEM : 02ª Vara Federal de Petrópolis (00018147220144025106) EME NTA
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. IPTU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. DATA
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU SUPRE A FALTA DE
CITAÇÃO. EXTINTA RFFSA. SUCESSÃO PATRIMONIAL PELA UNIÃO FEDERAL, POR FORÇA D
A LEI Nº 11.483/2007. 1. A teor do que dispõe o Enunciado nº 397 da Súmula
do STF: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do
carnê ao seu endereço", no qual se encontra a data do vencimento para p
agamento do tributo e a partir da qual surge a pretensão executória para a
Fazenda Pública. 2. O termo interruptivo da prescrição nas execuções fiscais
depende da data em que foi proferido o despacho citatório. Se anterior à
alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar nº 118/05, considera-se
a citação pessoal do devedor. Se posterior à alteração legal, considera-se
o próprio despacho c itatório. 3. Em ambos os casos, a interrupção deve
retroagir à data da propositura da ação, conforme estabelece o art. 219,
§ 1º, do CPC, que neste ponto complementa a norma de direito material (REsp
1120295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1º Seção, DJe de 21/05/2010), a não ser
que a demora seja imputável ao próprio E xequente. 4. No caso, o crédito
exequendo foi constituído em 02/01/2005 e a demora na citação da Executada
deve ser imputada ao Município, que (i) ajuizou equivocadamente a execução,
em 03/12/2009, contra a RFFSA, empresa que fora extinta em 31/05/2007, nos
termos do art. 1º da Lei nº 11.483; e (ii) não regularizou o pólo passivo
da demanda até 14/02/2013, quando foi a própria União que requereu a sua
inclusão no pólo p assivo na qualidade de sucessora da RFFSA. 5 . Apelação
do Município de Petrópolis a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0001814-72.2014.4.02.5106 (2014.51.06.001814-5) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : MUNICÍPIO DE PETROPOLIS PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO
DE PETRÓPOLIS/RJ APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO
ORIGEM : 02ª Vara Federal de Petrópolis (00018147220144025106) EME NTA
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. IPTU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. DATA
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU SUPRE A FALTA DE
CITAÇÃO. EXTINTA RFFSA. SUCESSÃO PATRIMONIAL PELA UNIÃO FEDERAL, POR FORÇA D
A LEI Nº 11.483/2007. 1. A teor do que dispõe o Enunciado nº 397 da Súmula
do STF: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do
carnê ao seu endereço", no qual se encontra a data do vencimento para p
agamento do tributo e a partir da qual surge a pretensão executória para a
Fazenda Pública. 2. O termo interruptivo da prescrição nas execuções fiscais
depende da data em que foi proferido o despacho citatório. Se anterior à
alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar nº 118/05, considera-se
a citação pessoal do devedor. Se posterior à alteração legal, considera-se
o próprio despacho c itatório. 3. Em ambos os casos, a interrupção deve
retroagir à data da propositura da ação, conforme estabelece o art. 219,
§ 1º, do CPC, que neste ponto complementa a norma de direito material (REsp
1120295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1º Seção, DJe de 21/05/2010), a não ser
que a demora seja imputável ao próprio E xequente. 4. No caso, o crédito
exequendo foi constituído em 02/01/2005 e a demora na citação da Executada
deve ser imputada ao Município, que (i) ajuizou equivocadamente a execução,
em 03/12/2009, contra a RFFSA, empresa que fora extinta em 31/05/2007, nos
termos do art. 1º da Lei nº 11.483; e (ii) não regularizou o pólo passivo
da demanda até 14/02/2013, quando foi a própria União que requereu a sua
inclusão no pólo p assivo na qualidade de sucessora da RFFSA. 5 . Apelação
do Município de Petrópolis a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
04/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Mostrar discussão