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Jurisprudência


TRF2 0001814-72.2014.4.02.5106 00018147220144025106

Ementa
Nº CNJ : 0001814-72.2014.4.02.5106 (2014.51.06.001814-5) RELATOR Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE : MUNICÍPIO DE PETROPOLIS PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS/RJ APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Petrópolis (00018147220144025106) EME NTA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. IPTU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO. EXTINTA RFFSA. SUCESSÃO PATRIMONIAL PELA UNIÃO FEDERAL, POR FORÇA D A LEI Nº 11.483/2007. 1. A teor do que dispõe o Enunciado nº 397 da Súmula do STF: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço", no qual se encontra a data do vencimento para p agamento do tributo e a partir da qual surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 2. O termo interruptivo da prescrição nas execuções fiscais depende da data em que foi proferido o despacho citatório. Se anterior à alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar nº 118/05, considera-se a citação pessoal do devedor. Se posterior à alteração legal, considera-se o próprio despacho c itatório. 3. Em ambos os casos, a interrupção deve retroagir à data da propositura da ação, conforme estabelece o art. 219, § 1º, do CPC, que neste ponto complementa a norma de direito material (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1º Seção, DJe de 21/05/2010), a não ser que a demora seja imputável ao próprio E xequente. 4. No caso, o crédito exequendo foi constituído em 02/01/2005 e a demora na citação da Executada deve ser imputada ao Município, que (i) ajuizou equivocadamente a execução, em 03/12/2009, contra a RFFSA, empresa que fora extinta em 31/05/2007, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.483; e (ii) não regularizou o pólo passivo da demanda até 14/02/2013, quando foi a própria União que requereu a sua inclusão no pólo p assivo na qualidade de sucessora da RFFSA. 5 . Apelação do Município de Petrópolis a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 04/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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