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Jurisprudência


TRF2 0001814-93.2016.4.02.0000 00018149320164020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR O MÉRITO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ETX SERVICOS DE PERFURACAO E SONDAGEM DE PETROLEO LTDA em face do v. acórdão de fls. 114/115. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). 3. O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. O voto apreciou todas as questões argüidas pela Agravante, nomeadamente a certidão da dívida ativa quanto ao desconhecimento de sua base de cálculo; o questionamento referente à utilização da taxa SELIC no montante dos juros; a necessidade do processo administrativo fiscal a integrar a execução fiscal; e, por fim, o questionamento quanto à legalidade, proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada. 5. A suposta omissão apontada pela Embargante denota o mero inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015; STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. 6. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 27/04/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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