TRF2 0001815-78.2016.4.02.0000 00018157820164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA
REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 333, INCISO I, DO
CPC/1973. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em
sede de embargos à execução, objetivando a reforma da decisão que indeferiu
requerimento solicitando que a ANP apresentasse documentação referente à multa
e ao processo administrativo que deram azo ao ajuizamento da execução fiscal. 2
- A execução fiscal baseia-se em certidão que goza de presunção de certeza e
liquidez e, por isso, não há como se cogitar dos efeitos de possível confissão
ficta, revelia, nos autos dos embargos à execução. 3 - A circunstância de
os autos do processo administrativo se encontrarem em poder da ANP não gera
a inversão do ônus da prova nos autos da ação de embargos à execução. 4 - O
interessado, como embargante, poderá tentar obter as cópias do procedimento
na esfera extrajudicial, somente cabendo a intervenção do Poder Judiciário
quando ficar evidente a recusa de autoridade ou preposto no fornecimento
da documentação solicitada. 5 - É da embargante o ônus de provar as suas
alegações a teor do artigo 333, I, do CPC/1973. 6 - Descabe se determinar a
imediata apresentação das cópias do procedimento administrativo por parte da
ANP sem que haja apontamento de determinada conduta da Administração Pública
a respeito de possível recusa no fornecimento de tais cópias. 7 - Agravo de
instrumento conhecido e improvido. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Rio de
Janeiro, 13 / 04 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA
GAMA Rel ator 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA
REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 333, INCISO I, DO
CPC/1973. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em
sede de embargos à execução, objetivando a reforma da decisão que indeferiu
requerimento solicitando que a ANP apresentasse documentação referente à multa
e ao processo administrativo que deram azo ao ajuizamento da execução fiscal. 2
- A execução fiscal baseia-se em certidão que goza de presunção de certeza e
liquidez e, por isso, não há como se cogitar dos efeitos de possível confissão
ficta, revelia, nos autos dos embargos à execução. 3 - A circunstância de
os autos do processo administrativo se encontrarem em poder da ANP não gera
a inversão do ônus da prova nos autos da ação de embargos à execução. 4 - O
interessado, como embargante, poderá tentar obter as cópias do procedimento
na esfera extrajudicial, somente cabendo a intervenção do Poder Judiciário
quando ficar evidente a recusa de autoridade ou preposto no fornecimento
da documentação solicitada. 5 - É da embargante o ônus de provar as suas
alegações a teor do artigo 333, I, do CPC/1973. 6 - Descabe se determinar a
imediata apresentação das cópias do procedimento administrativo por parte da
ANP sem que haja apontamento de determinada conduta da Administração Pública
a respeito de possível recusa no fornecimento de tais cópias. 7 - Agravo de
instrumento conhecido e improvido. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Rio de
Janeiro, 13 / 04 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA
GAMA Rel ator 1
Data do Julgamento
:
21/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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