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Jurisprudência


TRF2 0001815-78.2016.4.02.0000 00018157820164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC/1973. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em sede de embargos à execução, objetivando a reforma da decisão que indeferiu requerimento solicitando que a ANP apresentasse documentação referente à multa e ao processo administrativo que deram azo ao ajuizamento da execução fiscal. 2 - A execução fiscal baseia-se em certidão que goza de presunção de certeza e liquidez e, por isso, não há como se cogitar dos efeitos de possível confissão ficta, revelia, nos autos dos embargos à execução. 3 - A circunstância de os autos do processo administrativo se encontrarem em poder da ANP não gera a inversão do ônus da prova nos autos da ação de embargos à execução. 4 - O interessado, como embargante, poderá tentar obter as cópias do procedimento na esfera extrajudicial, somente cabendo a intervenção do Poder Judiciário quando ficar evidente a recusa de autoridade ou preposto no fornecimento da documentação solicitada. 5 - É da embargante o ônus de provar as suas alegações a teor do artigo 333, I, do CPC/1973. 6 - Descabe se determinar a imediata apresentação das cópias do procedimento administrativo por parte da ANP sem que haja apontamento de determinada conduta da Administração Pública a respeito de possível recusa no fornecimento de tais cópias. 7 - Agravo de instrumento conhecido e improvido. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 13 / 04 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Rel ator 1

Data do Julgamento : 21/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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