TRF2 0001816-35.2011.4.02.5110 00018163520114025110
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos
de Declaração opostos pelo Apelante em face do v. Acórdão de fls. 569/570,
que deu parciaç provimento ao recurso da Apelante. 2. In casu, no voto de
fls.565/566, o Desembargador Federal Marcello Granado, acompanhou o voto de
fls.559/560, quanto ao mérito, no qual condenou o INSS a tomar as medidas
necessárias para sanar o equívoco, não existindo, portanto, a omissão ou
contradição alegadas. 3. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição,
omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim,
o erro material. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF,
Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
24/03/2017, DJe 03/04/2017). 5. Verifico que a parte embargante, a pretexto de
sanar suposta contrdição, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de
declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma
do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo
em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 6. O NCPC,
Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial
segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao
prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante,
viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Caso nenhum destes
vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados
não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. 7. Recurso
desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos
de Declaração opostos pelo Apelante em face do v. Acórdão de fls. 569/570,
que deu parciaç provimento ao recurso da Apelante. 2. In casu, no voto de
fls.565/566, o Desembargador Federal Marcello Granado, acompanhou o voto de
fls.559/560, quanto ao mérito, no qual condenou o INSS a tomar as medidas
necessárias para sanar o equívoco, não existindo, portanto, a omissão ou
contradição alegadas. 3. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição,
omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim,
o erro material. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF,
Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
24/03/2017, DJe 03/04/2017). 5. Verifico que a parte embargante, a pretexto de
sanar suposta contrdição, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de
declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma
do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo
em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 6. O NCPC,
Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial
segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao
prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante,
viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Caso nenhum destes
vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados
não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. 7. Recurso
desprovido. 1
Data do Julgamento
:
29/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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