TRF2 0001816-95.2016.4.02.5001 00018169520164025001
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. CABÍVEL. 1. O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº
564.354/SE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou
entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios
previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor
ao reajuste pleiteado, eis que os documentos trazidos aos autos comprovam que
o benefício foi concedido em 26/01/1991, com salário de benefício limitado ao
teto. 3. Cabível a contagem do prazo prescricional a partir do ajuizamento da
Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, visto que esta possui o condão
de promover a cessação da inércia, desde que a Autarquia tenha sido devidamente
citada. 4. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida
para fixar o termo a quo do prazo prescricional no quinquênio anterior ao
ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. CABÍVEL. 1. O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº
564.354/SE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou
entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios
previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor
ao reajuste pleiteado, eis que os documentos trazidos aos autos comprovam que
o benefício foi concedido em 26/01/1991, com salário de benefício limitado ao
teto. 3. Cabível a contagem do prazo prescricional a partir do ajuizamento da
Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, visto que esta possui o condão
de promover a cessação da inércia, desde que a Autarquia tenha sido devidamente
citada. 4. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida
para fixar o termo a quo do prazo prescricional no quinquênio anterior ao
ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
Data do Julgamento
:
24/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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