TRF2 0001817-24.2016.4.02.9999 00018172420164029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - SEGURADA APOSENTADA POR IDADE
- ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO - PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS I - A questão referente ao acréscimo de 25% sobre
o valor da aposentadoria, está inserida no artigo 45 da Lei 8.213/91,
que dispõe que "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento)". II - Na hipótese, a parte autora goza do benefício
de aposentadoria por idade para o qual não há previsão específica acerca do
acréscimo previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, nos casos em que o aposentado
por invalidez apresenta necessidade de assistência permanente, de maneira que
postula igual tratamento ao dispensado aos segurados que se encontram em gozo
de aposentadoria por invalidez, vez que efetivamente precisa de assistência
permanente de outra pessoa. III - A questão controversa diz respeito apenas
à aplicação de tal dispositivo no caso de outras espécies de aposentadoria,
como na hipótese em que a parte autora goza de aposentadoria por idade,
uma vez que o próprio INSS admite que a autora, na realidade, precisa de
tal assistência, embora não exista previsão legal de complementação para a
espécie de benefício (aposentadoria por idade). Possibilidade reconhecida
pela jurisprudência. Precedentes. IV - Afigura-se correta a r. sentença, uma
vez que incontroversa a necessidade da autora em ter assistência permanente
de outra pessoa e porquanto o preceito em exame tem nítido caráter social
e alimentar destinado a atender necessidades básicas do segurado que se
encontra impossibilitado de realizar atos que asseguram a sua subsistência,
não podendo tal direito ser 1 negado aos que, estando em gozo de benefício
de aposentadoria, comprovaram tal condição. V- A incidência de juros de
mora e correção monetária será realizado nos moldes das decisões proferidas
pelo STF nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, com a modulação de seus efeitos. VI-
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - SEGURADA APOSENTADA POR IDADE
- ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO - PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS I - A questão referente ao acréscimo de 25% sobre
o valor da aposentadoria, está inserida no artigo 45 da Lei 8.213/91,
que dispõe que "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento)". II - Na hipótese, a parte autora goza do benefício
de aposentadoria por idade para o qual não há previsão específica acerca do
acréscimo previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, nos casos em que o aposentado
por invalidez apresenta necessidade de assistência permanente, de maneira que
postula igual tratamento ao dispensado aos segurados que se encontram em gozo
de aposentadoria por invalidez, vez que efetivamente precisa de assistência
permanente de outra pessoa. III - A questão controversa diz respeito apenas
à aplicação de tal dispositivo no caso de outras espécies de aposentadoria,
como na hipótese em que a parte autora goza de aposentadoria por idade,
uma vez que o próprio INSS admite que a autora, na realidade, precisa de
tal assistência, embora não exista previsão legal de complementação para a
espécie de benefício (aposentadoria por idade). Possibilidade reconhecida
pela jurisprudência. Precedentes. IV - Afigura-se correta a r. sentença, uma
vez que incontroversa a necessidade da autora em ter assistência permanente
de outra pessoa e porquanto o preceito em exame tem nítido caráter social
e alimentar destinado a atender necessidades básicas do segurado que se
encontra impossibilitado de realizar atos que asseguram a sua subsistência,
não podendo tal direito ser 1 negado aos que, estando em gozo de benefício
de aposentadoria, comprovaram tal condição. V- A incidência de juros de
mora e correção monetária será realizado nos moldes das decisões proferidas
pelo STF nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, com a modulação de seus efeitos. VI-
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
30/10/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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