TRF2 0001817-87.2017.4.02.9999 00018178720174029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8 .742/93 . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - A concessão do benefício assistencial de
prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República),
tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições
financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da
miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II -
No caso concreto, em que pese as alegações da autora, não foram atendidos
os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial, tendo
em vista que não restou comprovada a incapacidade para a prática da vida
civil ou para o trabalho, não podendo confundir o reconhecimento médico de
existência de males sofridos pela litigante (visão monocular em olho esquerdo)
com a incapacidade para o exercício da atividade habitual, uma vez que nem
toda patologia apresenta-se como incapacitante. Segundo o parecer médico
judicial acostado às fls. 84/86, a autora não está incapacitada para exercer
suas atividades habituais do trabalho e da vida diária, fato que impede a
concessão do benefício assistencial pretendido. III - Apelação conhecida,
mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8 .742/93 . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - A concessão do benefício assistencial de
prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República),
tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições
financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da
miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II -
No caso concreto, em que pese as alegações da autora, não foram atendidos
os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial, tendo
em vista que não restou comprovada a incapacidade para a prática da vida
civil ou para o trabalho, não podendo confundir o reconhecimento médico de
existência de males sofridos pela litigante (visão monocular em olho esquerdo)
com a incapacidade para o exercício da atividade habitual, uma vez que nem
toda patologia apresenta-se como incapacitante. Segundo o parecer médico
judicial acostado às fls. 84/86, a autora não está incapacitada para exercer
suas atividades habituais do trabalho e da vida diária, fato que impede a
concessão do benefício assistencial pretendido. III - Apelação conhecida,
mas não provida.
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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