TRF2 0001818-18.2010.4.02.5117 00018181820104025117
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CONCEDIDO DE MANEIRA FRAUDULENTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. I - Ficou
devidamente comprovada a prática do crime de estelionato contra a previdência
social, haja vista a existência de fraude com indevida elevação da renda
mensal inicial, através da indevida majoração dos salários de contribuição
nos vínculos empregatícios. A materialidade e autoria são incontroversas,
demonstradas por farta prova documental e oral. II - Com o recebimento do
benefício previdenciário fraudulento por doze anos, ficaram evidenciadas
consequências delitivas desfavoráveis, a determinar o aumento da pena base
do acusado. III - A substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos atende ao comando legal e se deu em obediência aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV - Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CONCEDIDO DE MANEIRA FRAUDULENTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. I - Ficou
devidamente comprovada a prática do crime de estelionato contra a previdência
social, haja vista a existência de fraude com indevida elevação da renda
mensal inicial, através da indevida majoração dos salários de contribuição
nos vínculos empregatícios. A materialidade e autoria são incontroversas,
demonstradas por farta prova documental e oral. II - Com o recebimento do
benefício previdenciário fraudulento por doze anos, ficaram evidenciadas
consequências delitivas desfavoráveis, a determinar o aumento da pena base
do acusado. III - A substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos atende ao comando legal e se deu em obediência aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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