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Jurisprudência


TRF2 0001819-55.2013.4.02.5001 00018195520134025001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. REGIME JURÍDICO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A sentença declarou a decadência do crédito e extinguiu o processo, art. 269, IV, do CPC/1973, forte em que transcorreram mais de cinco anos entre junho e julho/2000 (vencimento das multas) e a constituição definitiva dos créditos, em 20/08/2009. 2. À CFEM, receita patrimonial, aplica-se o mesmo regime jurídico das taxas de ocupação. Os créditos anteriores à Lei nº 9.821, de 24/08/1999, não se sujeitam à decadência, mas à prescrição quinquenal. Depois daquela lei, os créditos, constituídos por lançamento, sujeitam-se a prazo decadencial de cinco anos, até o advento da Lei nº 10.852/2004, e de dez anos, daí em diante, sem prejuízo da prescrição, que se mantém quinquenal, na forma da legislação específica. Precedentes do STJ. 3. Para os débitos vencidos em junho e julho de 2000, a Administração decairia do direito de constituir os créditos em junho e julho de 2005, Lei nº 9.281/99, mas, antes de expirar, o prazo decadencial foi ampliado para dez anos, e, segundo as regras de direito intertemporal aplicáveis à decadência, se a lei prevê prazo maior que a anterior, aplica-se a lei nova aos prazos em curso na data de sua entrada em vigor, sem desprezar o prazo já transcorrido. A decadência, portanto, não se consumou e só ocorreria em junho e julho/2010, mas houve o tempestivo lançamento e constituição em 20/8/2009, e constituição definitiva em março/2010, quando começaram a correr os cinco anos do prazo prescricional, inconcluso no ajuizamento da execução fiscal, em 18/2/2013. 4. Apelação provida, para determinar o prosseguimento da execução.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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