TRF2 0001819-55.2013.4.02.5001 00018195520134025001
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. REGIME JURÍDICO DAS
TAXAS DE OCUPAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A
sentença declarou a decadência do crédito e extinguiu o processo, art. 269,
IV, do CPC/1973, forte em que transcorreram mais de cinco anos entre junho e
julho/2000 (vencimento das multas) e a constituição definitiva dos créditos,
em 20/08/2009. 2. À CFEM, receita patrimonial, aplica-se o mesmo regime
jurídico das taxas de ocupação. Os créditos anteriores à Lei nº 9.821, de
24/08/1999, não se sujeitam à decadência, mas à prescrição quinquenal. Depois
daquela lei, os créditos, constituídos por lançamento, sujeitam-se a prazo
decadencial de cinco anos, até o advento da Lei nº 10.852/2004, e de dez
anos, daí em diante, sem prejuízo da prescrição, que se mantém quinquenal,
na forma da legislação específica. Precedentes do STJ. 3. Para os débitos
vencidos em junho e julho de 2000, a Administração decairia do direito
de constituir os créditos em junho e julho de 2005, Lei nº 9.281/99, mas,
antes de expirar, o prazo decadencial foi ampliado para dez anos, e, segundo
as regras de direito intertemporal aplicáveis à decadência, se a lei prevê
prazo maior que a anterior, aplica-se a lei nova aos prazos em curso na data
de sua entrada em vigor, sem desprezar o prazo já transcorrido. A decadência,
portanto, não se consumou e só ocorreria em junho e julho/2010, mas houve o
tempestivo lançamento e constituição em 20/8/2009, e constituição definitiva em
março/2010, quando começaram a correr os cinco anos do prazo prescricional,
inconcluso no ajuizamento da execução fiscal, em 18/2/2013. 4. Apelação
provida, para determinar o prosseguimento da execução.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. REGIME JURÍDICO DAS
TAXAS DE OCUPAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A
sentença declarou a decadência do crédito e extinguiu o processo, art. 269,
IV, do CPC/1973, forte em que transcorreram mais de cinco anos entre junho e
julho/2000 (vencimento das multas) e a constituição definitiva dos créditos,
em 20/08/2009. 2. À CFEM, receita patrimonial, aplica-se o mesmo regime
jurídico das taxas de ocupação. Os créditos anteriores à Lei nº 9.821, de
24/08/1999, não se sujeitam à decadência, mas à prescrição quinquenal. Depois
daquela lei, os créditos, constituídos por lançamento, sujeitam-se a prazo
decadencial de cinco anos, até o advento da Lei nº 10.852/2004, e de dez
anos, daí em diante, sem prejuízo da prescrição, que se mantém quinquenal,
na forma da legislação específica. Precedentes do STJ. 3. Para os débitos
vencidos em junho e julho de 2000, a Administração decairia do direito
de constituir os créditos em junho e julho de 2005, Lei nº 9.281/99, mas,
antes de expirar, o prazo decadencial foi ampliado para dez anos, e, segundo
as regras de direito intertemporal aplicáveis à decadência, se a lei prevê
prazo maior que a anterior, aplica-se a lei nova aos prazos em curso na data
de sua entrada em vigor, sem desprezar o prazo já transcorrido. A decadência,
portanto, não se consumou e só ocorreria em junho e julho/2010, mas houve o
tempestivo lançamento e constituição em 20/8/2009, e constituição definitiva em
março/2010, quando começaram a correr os cinco anos do prazo prescricional,
inconcluso no ajuizamento da execução fiscal, em 18/2/2013. 4. Apelação
provida, para determinar o prosseguimento da execução.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão