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Jurisprudência


TRF2 0001822-70.2016.4.02.0000 00018227020164020000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de Agravo Regimental interposto contra a decisão proferida pela Vice-Presidência, que indeferiu a petição inicial da Medida Cautelar Inominada ajuizada pela ora Agravante, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. II - No tocante ao alegado fumus boni iuris, a jurisprudência possui firme entendimento no sentido de que se faz necessária a comprovação da verossimilhança das alegações, diretamente relacionada à probabilidade de êxito do recurso ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo, não se mostrando suficiente a mera demonstração do periculum in mora pelo Requerente-Agravante. Isto porque, para a concessão do provimento cautelar, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora deve ser cumulativa (STJ, 1ª Turma, AgRg na MC nº 11.175/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, unân., DJ de 0 3.04.2006, p. 224). III - In casu, verificou-se a ausência do requisito do fumus boni iuris para a concessão da medida cautelar vindicada, eis que as razões do recurso especial ao qual se busca atribuir efeito suspensivo traduzem-se em mero inconformismo da parte, o qual, por si só, não oferece os subsídios constitucionalmente e xigidos para o julgamento do recurso especial, restando esvaziada a probabilidade de êxito do apelo. IV - Os argumentos alinhados no Agravo Regimental em nada abalam o teor da decisão objurgada, não se vislumbrando motivos para o exercício do juízo de retratação, nem para que se reforme o decisum a gravado. V - Agravo Regimental deprovido.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Classe/Assunto : CauInom - Cautelar Inominada - Processo Cautelar - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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