TRF2 0001822-70.2016.4.02.0000 00018227020164020000
AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
A RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS - INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de Agravo Regimental
interposto contra a decisão proferida pela Vice-Presidência, que indeferiu
a petição inicial da Medida Cautelar Inominada ajuizada pela ora Agravante,
extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso
I, do Código de Processo Civil. II - No tocante ao alegado fumus boni iuris,
a jurisprudência possui firme entendimento no sentido de que se faz necessária
a comprovação da verossimilhança das alegações, diretamente relacionada
à probabilidade de êxito do recurso ao qual se pretende atribuir efeito
suspensivo, não se mostrando suficiente a mera demonstração do periculum in
mora pelo Requerente-Agravante. Isto porque, para a concessão do provimento
cautelar, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora deve ser
cumulativa (STJ, 1ª Turma, AgRg na MC nº 11.175/CE, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, unân., DJ de 0 3.04.2006, p. 224). III - In casu, verificou-se a
ausência do requisito do fumus boni iuris para a concessão da medida cautelar
vindicada, eis que as razões do recurso especial ao qual se busca atribuir
efeito suspensivo traduzem-se em mero inconformismo da parte, o qual, por si
só, não oferece os subsídios constitucionalmente e xigidos para o julgamento do
recurso especial, restando esvaziada a probabilidade de êxito do apelo. IV -
Os argumentos alinhados no Agravo Regimental em nada abalam o teor da decisão
objurgada, não se vislumbrando motivos para o exercício do juízo de retratação,
nem para que se reforme o decisum a gravado. V - Agravo Regimental deprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
A RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS - INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de Agravo Regimental
interposto contra a decisão proferida pela Vice-Presidência, que indeferiu
a petição inicial da Medida Cautelar Inominada ajuizada pela ora Agravante,
extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso
I, do Código de Processo Civil. II - No tocante ao alegado fumus boni iuris,
a jurisprudência possui firme entendimento no sentido de que se faz necessária
a comprovação da verossimilhança das alegações, diretamente relacionada
à probabilidade de êxito do recurso ao qual se pretende atribuir efeito
suspensivo, não se mostrando suficiente a mera demonstração do periculum in
mora pelo Requerente-Agravante. Isto porque, para a concessão do provimento
cautelar, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora deve ser
cumulativa (STJ, 1ª Turma, AgRg na MC nº 11.175/CE, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, unân., DJ de 0 3.04.2006, p. 224). III - In casu, verificou-se a
ausência do requisito do fumus boni iuris para a concessão da medida cautelar
vindicada, eis que as razões do recurso especial ao qual se busca atribuir
efeito suspensivo traduzem-se em mero inconformismo da parte, o qual, por si
só, não oferece os subsídios constitucionalmente e xigidos para o julgamento do
recurso especial, restando esvaziada a probabilidade de êxito do apelo. IV -
Os argumentos alinhados no Agravo Regimental em nada abalam o teor da decisão
objurgada, não se vislumbrando motivos para o exercício do juízo de retratação,
nem para que se reforme o decisum a gravado. V - Agravo Regimental deprovido.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
CauInom - Cautelar Inominada - Processo Cautelar - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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