TRF2 0001824-74.2015.4.02.0000 00018247420154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A
DO CTN. DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMUNICAÇÃO A CARGO DA
EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ART. 615-A DO CPC/73. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE
E DA ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora defenda a agravante
que a comunicação da decisão que determinou a indisponibilidade deve ser
realizada pelo próprio juízo, é de ressalvar a possibilidade de a mesma ser
feita pela própria exequente, quem certamente tomará mais rapidamente as
providências para comunicar aos órgãos oficiais a indisponibilidade dos bens
do devedor. 2. Neste aspecto, destaque-se que o art. 185-A do CTN deve ser
interpretado em consonância com o art. 615-A do CPC/73, a fim de que sejam
observados os princípios da celeridade e da economia processual; bem como que
inexiste proibição legal de que o magistrado, a fim de dar efeitos práticos à
sua decisão, autorize servir a mesma como certidão a ser impressa e utilizada
pela exequente, até porque o interesse é da parte credora, e, à luz do referido
princípio da celeridade, cabe ao juiz, na direção do processo, avaliar se a
expedição dos ofícios sobrecarregará o trabalho cartorário. 3. Precedentes
jurisprudenciais. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A
DO CTN. DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMUNICAÇÃO A CARGO DA
EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ART. 615-A DO CPC/73. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE
E DA ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora defenda a agravante
que a comunicação da decisão que determinou a indisponibilidade deve ser
realizada pelo próprio juízo, é de ressalvar a possibilidade de a mesma ser
feita pela própria exequente, quem certamente tomará mais rapidamente as
providências para comunicar aos órgãos oficiais a indisponibilidade dos bens
do devedor. 2. Neste aspecto, destaque-se que o art. 185-A do CTN deve ser
interpretado em consonância com o art. 615-A do CPC/73, a fim de que sejam
observados os princípios da celeridade e da economia processual; bem como que
inexiste proibição legal de que o magistrado, a fim de dar efeitos práticos à
sua decisão, autorize servir a mesma como certidão a ser impressa e utilizada
pela exequente, até porque o interesse é da parte credora, e, à luz do referido
princípio da celeridade, cabe ao juiz, na direção do processo, avaliar se a
expedição dos ofícios sobrecarregará o trabalho cartorário. 3. Precedentes
jurisprudenciais. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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