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Jurisprudência


TRF2 0001824-74.2015.4.02.0000 00018247420154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO CTN. DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMUNICAÇÃO A CARGO DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ART. 615-A DO CPC/73. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora defenda a agravante que a comunicação da decisão que determinou a indisponibilidade deve ser realizada pelo próprio juízo, é de ressalvar a possibilidade de a mesma ser feita pela própria exequente, quem certamente tomará mais rapidamente as providências para comunicar aos órgãos oficiais a indisponibilidade dos bens do devedor. 2. Neste aspecto, destaque-se que o art. 185-A do CTN deve ser interpretado em consonância com o art. 615-A do CPC/73, a fim de que sejam observados os princípios da celeridade e da economia processual; bem como que inexiste proibição legal de que o magistrado, a fim de dar efeitos práticos à sua decisão, autorize servir a mesma como certidão a ser impressa e utilizada pela exequente, até porque o interesse é da parte credora, e, à luz do referido princípio da celeridade, cabe ao juiz, na direção do processo, avaliar se a expedição dos ofícios sobrecarregará o trabalho cartorário. 3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 15/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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