TRF2 0001825-05.2013.4.02.5117 00018250520134025117
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. DIREITO
À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REAFIRMAÇÃO DA
DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL: CITAÇÃO. 1. As CTPS's acostadas às
e-fls. 153, 173 e 170 comprovam que, entre 29/05/61 a 05/03/65, 14/11/83 a
26/12/83 e 05/10/87 a 28/04/88, o autor/apelante exerceu as atividades de
"Servente", "Montador" e "Funileiro", em diferentes empresas de construção
civil, com remuneração paga por hora de trabalho, típica das empresas
de construção civil, devendo, portanto, serem considerados especiais
os referidos períodos, a despeito das denominações formais dos cargos,
posto que "as atividades de servente, montador e funileiro em empresas de
construção civil, exercidas em data anterior à vigência da Lei 9.032/95,
são consideradas especiais por mero enquadramento nos Decretos 53.831/64 e
83.080/79 (2.3.3.), que elencam como perigosa a atividade dos trabalhadores
em edifícios, barragens, pontes e torres, na qual é facilmente enquadrada
as funções exercidas pelo segurado, justamente pelos riscos e contatos com
materiais insalubres, como o cimento, cal, poeira, inerentes ao canteiro de
obras, não importando se as atividades de montador e funileiro eram exercidas
fora da indústria naval." 2. Não há interesse recursal do autor com relação
ao período de 01/12/93 a 19/01/94, eis que a sentença declarou tal período
como especial, por presunção legal decorrente do enquadramento da atividade
de "Caldeireiro" no código 2.5.3 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.5.2
do anexo II do Decreto nº 83.080/79. 3. Quanto aos períodos de 13.03.82 a
06.07.82 (Montreal Engenharia) e de 18.12.85 a 27.12.85 (NM Engenharia), as
atividades apontadas nas CTPS's apresentadas (e-fls. 167 e 169) se encontram
ilegíveis/indefinidas, não cabendo ao autor/apelante alegar cerceamento de
defesa, pois, ao contrário do que alega, antes da sentença, o d. Juízo a
quo oportunizou, a ambas as partes, tanto a especificação das provas que
pretenderiam produzir, como a produção de prova documental suplementar,
tal como, expressamente, deferido pelo Despacho de e-fl. 246, quedando-se,
no entanto, inerte o Autor, conforme certificado à e-fl. 250. Assim, tais
períodos hão de ser contados como tempo de labor comum. 4. Relativamente
ao período de 20/04/04 a 07/12/04, durante o qual o autor/apelante laborou
na empresa WY REPAROS NAVAIS LTDA - ME, exercendo o cargo de "MONTADOR"
(fls. 181), verifica-se que não há comprovação de exercício de atividades
sob condições especiais, posto que não foi acostado Laudo e/ou PPP para o
referido período, devendo este ser computado como tempo de serviço comum,
assim como os demais períodos laborados a partir de 05/03/1997. 5. Computados
os períodos de labor comum e especiais, estes com o acréscimo de 40%,
o autor contava 34 anos, 03 meses e 27 dias até a DER - 21/09/2010, não
perfazendo tempo 1 suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição requerida naquela data. 6. Ocorre que, nesta ação, ajuizada
em 05/09/2013, o autor formula os seguintes pedidos: "2) A condenação do
INSS em conceder ao Autor o benefício de aposentadoria na modalidade mais
benéfica, haja vista que à época do requerimento já havia laborado mais de
25 anos em atividades consideradas especiais, se convertidos, já contava com
mais de 35 anos de tempo de contribuição..."; "3) A averbação de todo tempo
laborado após o requerimento administrativo, haja vista que foi compelido em
continuar trabalhando até a presente data..." e "Que o Réu seja compelido
em juntar aos autos os cálculos referentes a aposentadoria especial e os
cálculos da aposentadoria por tempo de contribuição, para verificação da
mais benéfica;" (e-fls. 4/5). 7. Considerando-se os princípios que informam o
direito previdenciário, devem ser consideradas as informações constantes da
CTPS acostada às e-fls. 117/119 e do CNIS do Autor/Apelante, para que sejam
"computados também os períodos laborados entre 22/09/2010 a 28/10/2010,
na empresa FERMA, entre 09/11/2011 a 29/12/2011, na empresa WEJ COMÉRCIO
REPAROS MANUTENÇÃO LTDA, entre 14/02/2012 a 13/07/2012, na empresa ANCORA
NAVAL LTDA, e entre 12/11/2012 a 01/09/2016, na empresa ENSEADA INDÚSTRIA
NAVAL S/A" 8. Com o acréscimo dos referidos períodos, todos posteriores a
DER, confirma-se que, na data de 17/11/2012, o autor/apelante perfez 35 anos
de tempo de serviço/contribuição, suficiente à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição em favor do autor/apelante. 9. Não há óbice à
possibilidade de considerar tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da
ação para a reafirmação da DER. 10. A DIB deve ser coincidente com a data da
citação - 13/09/2013 (e-fl. 124) e não 17/11/2012, haja vista que não houve
novo requerimento administrativo formulado pela parte autora. E, nesse caso,
não se comprova qualquer irregularidade no processo administrativo, cabendo à
Autarquia Previdenciária, à época, apenas analisar a documentação apresentada
até a data da DER, não lhe sendo exigível presumir a continuidade do labor
especial exercido pelo segurado, para efeito de reafirmação da DER, se tal não
fora requerido, nem comprovado administrativamente. Aliás, destaque-se que
o segurado, em 03/11/2010, desistiu, expressamente, do pedido formulado em
sede administrativa, conforme se verifica do documento de e-fl. 213. 11. Os
efeitos financeiros da concessão do benefício em tela devem se dar a partir
da data da citação, 13/09/2013, cabendo a correção das parcelas em atraso e a
incidência de juros de mora conforme os critérios definidos pelo art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei 11.960/09, observando-se
a Súmula 56 desta Corte. 12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. DIREITO
À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REAFIRMAÇÃO DA
DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL: CITAÇÃO. 1. As CTPS's acostadas às
e-fls. 153, 173 e 170 comprovam que, entre 29/05/61 a 05/03/65, 14/11/83 a
26/12/83 e 05/10/87 a 28/04/88, o autor/apelante exerceu as atividades de
"Servente", "Montador" e "Funileiro", em diferentes empresas de construção
civil, com remuneração paga por hora de trabalho, típica das empresas
de construção civil, devendo, portanto, serem considerados especiais
os referidos períodos, a despeito das denominações formais dos cargos,
posto que "as atividades de servente, montador e funileiro em empresas de
construção civil, exercidas em data anterior à vigência da Lei 9.032/95,
são consideradas especiais por mero enquadramento nos Decretos 53.831/64 e
83.080/79 (2.3.3.), que elencam como perigosa a atividade dos trabalhadores
em edifícios, barragens, pontes e torres, na qual é facilmente enquadrada
as funções exercidas pelo segurado, justamente pelos riscos e contatos com
materiais insalubres, como o cimento, cal, poeira, inerentes ao canteiro de
obras, não importando se as atividades de montador e funileiro eram exercidas
fora da indústria naval." 2. Não há interesse recursal do autor com relação
ao período de 01/12/93 a 19/01/94, eis que a sentença declarou tal período
como especial, por presunção legal decorrente do enquadramento da atividade
de "Caldeireiro" no código 2.5.3 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.5.2
do anexo II do Decreto nº 83.080/79. 3. Quanto aos períodos de 13.03.82 a
06.07.82 (Montreal Engenharia) e de 18.12.85 a 27.12.85 (NM Engenharia), as
atividades apontadas nas CTPS's apresentadas (e-fls. 167 e 169) se encontram
ilegíveis/indefinidas, não cabendo ao autor/apelante alegar cerceamento de
defesa, pois, ao contrário do que alega, antes da sentença, o d. Juízo a
quo oportunizou, a ambas as partes, tanto a especificação das provas que
pretenderiam produzir, como a produção de prova documental suplementar,
tal como, expressamente, deferido pelo Despacho de e-fl. 246, quedando-se,
no entanto, inerte o Autor, conforme certificado à e-fl. 250. Assim, tais
períodos hão de ser contados como tempo de labor comum. 4. Relativamente
ao período de 20/04/04 a 07/12/04, durante o qual o autor/apelante laborou
na empresa WY REPAROS NAVAIS LTDA - ME, exercendo o cargo de "MONTADOR"
(fls. 181), verifica-se que não há comprovação de exercício de atividades
sob condições especiais, posto que não foi acostado Laudo e/ou PPP para o
referido período, devendo este ser computado como tempo de serviço comum,
assim como os demais períodos laborados a partir de 05/03/1997. 5. Computados
os períodos de labor comum e especiais, estes com o acréscimo de 40%,
o autor contava 34 anos, 03 meses e 27 dias até a DER - 21/09/2010, não
perfazendo tempo 1 suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição requerida naquela data. 6. Ocorre que, nesta ação, ajuizada
em 05/09/2013, o autor formula os seguintes pedidos: "2) A condenação do
INSS em conceder ao Autor o benefício de aposentadoria na modalidade mais
benéfica, haja vista que à época do requerimento já havia laborado mais de
25 anos em atividades consideradas especiais, se convertidos, já contava com
mais de 35 anos de tempo de contribuição..."; "3) A averbação de todo tempo
laborado após o requerimento administrativo, haja vista que foi compelido em
continuar trabalhando até a presente data..." e "Que o Réu seja compelido
em juntar aos autos os cálculos referentes a aposentadoria especial e os
cálculos da aposentadoria por tempo de contribuição, para verificação da
mais benéfica;" (e-fls. 4/5). 7. Considerando-se os princípios que informam o
direito previdenciário, devem ser consideradas as informações constantes da
CTPS acostada às e-fls. 117/119 e do CNIS do Autor/Apelante, para que sejam
"computados também os períodos laborados entre 22/09/2010 a 28/10/2010,
na empresa FERMA, entre 09/11/2011 a 29/12/2011, na empresa WEJ COMÉRCIO
REPAROS MANUTENÇÃO LTDA, entre 14/02/2012 a 13/07/2012, na empresa ANCORA
NAVAL LTDA, e entre 12/11/2012 a 01/09/2016, na empresa ENSEADA INDÚSTRIA
NAVAL S/A" 8. Com o acréscimo dos referidos períodos, todos posteriores a
DER, confirma-se que, na data de 17/11/2012, o autor/apelante perfez 35 anos
de tempo de serviço/contribuição, suficiente à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição em favor do autor/apelante. 9. Não há óbice à
possibilidade de considerar tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da
ação para a reafirmação da DER. 10. A DIB deve ser coincidente com a data da
citação - 13/09/2013 (e-fl. 124) e não 17/11/2012, haja vista que não houve
novo requerimento administrativo formulado pela parte autora. E, nesse caso,
não se comprova qualquer irregularidade no processo administrativo, cabendo à
Autarquia Previdenciária, à época, apenas analisar a documentação apresentada
até a data da DER, não lhe sendo exigível presumir a continuidade do labor
especial exercido pelo segurado, para efeito de reafirmação da DER, se tal não
fora requerido, nem comprovado administrativamente. Aliás, destaque-se que
o segurado, em 03/11/2010, desistiu, expressamente, do pedido formulado em
sede administrativa, conforme se verifica do documento de e-fl. 213. 11. Os
efeitos financeiros da concessão do benefício em tela devem se dar a partir
da data da citação, 13/09/2013, cabendo a correção das parcelas em atraso e a
incidência de juros de mora conforme os critérios definidos pelo art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei 11.960/09, observando-se
a Súmula 56 desta Corte. 12. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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