TRF2 0001830-47.2016.4.02.0000 00018304720164020000
MANDADO DE SEGURANÇA. FIEL DEPOSITÁRIO. VEÍCULO. INQUÉRITO
POLICIAL. DETERIORAÇÃO. RESTITUIÇÃO. ART. 118 CPP. CONCESSÃO PARCIAL DA
SEGURANÇA. - A apreensão do veículo deve ser mantida até que seja elucidado o
fato investigado no inquérito policial nº 0003142-43.2014.4.02.5104, eis que
ainda não foram apuradas as circunstâncias, origens lícitas ou não dos bens
que com eles foram encontrados com os indiciados. - Considerando que as coisas
apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo,
nos moldes do artigo 118 do Código de Processo Penal, o veículo não deve
ser devolvido à Impetrante enquanto incidir esta circunstância, devendo,
contudo, ser mantida a liminar que a nomeou como fiel depositária do bem,
com o fito de se evitar a sua deterioração. - Concessão parcial da segurança.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FIEL DEPOSITÁRIO. VEÍCULO. INQUÉRITO
POLICIAL. DETERIORAÇÃO. RESTITUIÇÃO. ART. 118 CPP. CONCESSÃO PARCIAL DA
SEGURANÇA. - A apreensão do veículo deve ser mantida até que seja elucidado o
fato investigado no inquérito policial nº 0003142-43.2014.4.02.5104, eis que
ainda não foram apuradas as circunstâncias, origens lícitas ou não dos bens
que com eles foram encontrados com os indiciados. - Considerando que as coisas
apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo,
nos moldes do artigo 118 do Código de Processo Penal, o veículo não deve
ser devolvido à Impetrante enquanto incidir esta circunstância, devendo,
contudo, ser mantida a liminar que a nomeou como fiel depositária do bem,
com o fito de se evitar a sua deterioração. - Concessão parcial da segurança.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
MS - Mandado de Segurança - Processo Especial de Leis Esparsas - Processo
Especial - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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