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Jurisprudência


TRF2 0001835-31.2012.4.02.5102 00018353120124025102

Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, adicional de 1/3 de férias e aviso prévio indenizado. Em relação às férias indenizadas e abono pecuniário de férias, decidiu que estas rubricas não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, eis que, por lei, não integram o salário de contribuição (art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91), restando evidente que a autora carece de interesse processual em relação a essas verbas. 3. Todavia, não foi levado em consideração que a parte autora recolheu equivocadamente contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, apesar da lei estabelecer que estas rubricas não integram o salário-de-contribuição. Assim sendo, forçoso é reconhecer o direito a repetir o que foi recolhido indevidamente. 4. Quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, considerando que os embargos de declaração, em regra, não comportam efeitos modificativos, deve a embargante valer-se do recurso legalmente previsto para tanto. 1 5. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 6. O sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 7. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 8. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do STJ . 9. O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 10. Recurso da União desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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