TRF2 0001835-31.2012.4.02.5102 00018353120124025102
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO
DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os
aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua
utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais
de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide
a contribuição previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de
afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, adicional de 1/3
de férias e aviso prévio indenizado. Em relação às férias indenizadas e abono
pecuniário de férias, decidiu que estas rubricas não se sujeitam à incidência
de contribuição previdenciária, eis que, por lei, não integram o salário de
contribuição (art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91), restando evidente que a
autora carece de interesse processual em relação a essas verbas. 3. Todavia,
não foi levado em consideração que a parte autora recolheu equivocadamente
contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e respectivo adicional
constitucional, apesar da lei estabelecer que estas rubricas não integram o
salário-de-contribuição. Assim sendo, forçoso é reconhecer o direito a repetir
o que foi recolhido indevidamente. 4. Quanto à majoração dos honorários
sucumbenciais, considerando que os embargos de declaração, em regra,
não comportam efeitos modificativos, deve a embargante valer-se do recurso
legalmente previsto para tanto. 1 5. Quanto à cláusula de reserva de plenário,
o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais
poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros
do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 6. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 7. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 8. É pacífica a jurisprudência no sentido de
que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão. Precedentes do STF e do STJ . 9. O recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535,
do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 10. Recurso da
União desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO
DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os
aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua
utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais
de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide
a contribuição previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de
afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, adicional de 1/3
de férias e aviso prévio indenizado. Em relação às férias indenizadas e abono
pecuniário de férias, decidiu que estas rubricas não se sujeitam à incidência
de contribuição previdenciária, eis que, por lei, não integram o salário de
contribuição (art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91), restando evidente que a
autora carece de interesse processual em relação a essas verbas. 3. Todavia,
não foi levado em consideração que a parte autora recolheu equivocadamente
contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e respectivo adicional
constitucional, apesar da lei estabelecer que estas rubricas não integram o
salário-de-contribuição. Assim sendo, forçoso é reconhecer o direito a repetir
o que foi recolhido indevidamente. 4. Quanto à majoração dos honorários
sucumbenciais, considerando que os embargos de declaração, em regra,
não comportam efeitos modificativos, deve a embargante valer-se do recurso
legalmente previsto para tanto. 1 5. Quanto à cláusula de reserva de plenário,
o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais
poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros
do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 6. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 7. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 8. É pacífica a jurisprudência no sentido de
que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão. Precedentes do STF e do STJ . 9. O recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535,
do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 10. Recurso da
União desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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