TRF2 0001835-48.2014.4.02.5106 00018354820144025106
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRECEDENTE STJ E
STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções
fiscais apenas nas hipóteses em que o crédito exequendo exceda, na data da
propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
- ORTN, nos termos do artigo 34, da Lei de Execuções Fiscais. 2. Precedentes do
STJ e STF (Nesse sentido: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010; ARE 637975 RG, Relator(a):
Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-168 DIVULG 31-08- 2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112
REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407 ) 3. No caso, o Juízo a quo extinguiu
a execução fiscal, na forma do art. 267, I, do CPC/1973, ante o baixo valor
exequendo, tendo o Município interposto esta apelação. Todavia, no momento do
ajuizamento da execução fiscal, em 22/07/2010, enquanto 50 ORTN equivaliam
a aproximadamente R$ 607,00, o crédito exequendo perfazia o montante de R$
124,68. Logo, incabível o recurso de apelação. 5 - Apelação não conhecida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRECEDENTE STJ E
STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções
fiscais apenas nas hipóteses em que o crédito exequendo exceda, na data da
propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
- ORTN, nos termos do artigo 34, da Lei de Execuções Fiscais. 2. Precedentes do
STJ e STF (Nesse sentido: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010; ARE 637975 RG, Relator(a):
Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-168 DIVULG 31-08- 2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112
REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407 ) 3. No caso, o Juízo a quo extinguiu
a execução fiscal, na forma do art. 267, I, do CPC/1973, ante o baixo valor
exequendo, tendo o Município interposto esta apelação. Todavia, no momento do
ajuizamento da execução fiscal, em 22/07/2010, enquanto 50 ORTN equivaliam
a aproximadamente R$ 607,00, o crédito exequendo perfazia o montante de R$
124,68. Logo, incabível o recurso de apelação. 5 - Apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
02/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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