TRF2 0001837-76.2013.4.02.5001 00018377620134025001
EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA
DÍVIDA. REVISÃO DE OFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não
padece vício a sentença que extingue os embargos sem julgamento do mérito, nos
termos do art. 267, VI do CPC, quando extinta a execução fiscal em decorrência
do cancelamento da CDA pela própria exequente. Tal fundamento decorre da
perda superveniente do objeto da ação, o que faz desaparecer o interesse
processual. 2. Se o cancelamento do débito se deu por reconhecimento de erro
pela própria administração tributária, descabida, portanto, a condenação
da embargante na verba honorária. 3. A imposição dos custos da demanda, no
direito processual civil brasileiro, pauta-se pelo fenômeno da sucumbência,
e pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à
instauração do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes.. 4. A
Primeira Seção do e. STJ, no julgamento do REsp 1.111.002/SP, processado
sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que
extinta a execução fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor
e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim
de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da
causalidade. 1 5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
no sentido de que a fixação de honorários com base no art. 20, §§ 3º e 4º,
do CPC, não encontra como limites os percentuais de 10% e 20%, previstos no
§ 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotados como base de cálculo
o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa, inclusive sob
o rito do art. 543-C do CPC. 6. Tendo em conta a simplicidade do processo,
já que a própria exequente reconheceu a quitação da dívida, tenho como
possível a fixação da verba em valor certo, nos termos do art. 20, § 4 º
do CPC. 7. Apelação parcialmente provida. Condenação da União em honorários
advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ementa
EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA
DÍVIDA. REVISÃO DE OFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não
padece vício a sentença que extingue os embargos sem julgamento do mérito, nos
termos do art. 267, VI do CPC, quando extinta a execução fiscal em decorrência
do cancelamento da CDA pela própria exequente. Tal fundamento decorre da
perda superveniente do objeto da ação, o que faz desaparecer o interesse
processual. 2. Se o cancelamento do débito se deu por reconhecimento de erro
pela própria administração tributária, descabida, portanto, a condenação
da embargante na verba honorária. 3. A imposição dos custos da demanda, no
direito processual civil brasileiro, pauta-se pelo fenômeno da sucumbência,
e pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à
instauração do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes.. 4. A
Primeira Seção do e. STJ, no julgamento do REsp 1.111.002/SP, processado
sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que
extinta a execução fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor
e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim
de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da
causalidade. 1 5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
no sentido de que a fixação de honorários com base no art. 20, §§ 3º e 4º,
do CPC, não encontra como limites os percentuais de 10% e 20%, previstos no
§ 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotados como base de cálculo
o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa, inclusive sob
o rito do art. 543-C do CPC. 6. Tendo em conta a simplicidade do processo,
já que a própria exequente reconheceu a quitação da dívida, tenho como
possível a fixação da verba em valor certo, nos termos do art. 20, § 4 º
do CPC. 7. Apelação parcialmente provida. Condenação da União em honorários
advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Data do Julgamento
:
10/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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