TRF2 0001843-25.2014.4.02.5106 00018432520144025106
APELAÇÃO. ERRO AJUIZAMENTO JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO RFFSA. JUSTIÇA FEDERAL
COMPETENTE. PRECRIÇÃO MOROSIDADE DO NÃO APLICAÇÃO SÚMULA 106/STJ. 1 - À
fl. 01 nota-se que execução foi ajuizada em 07/12/2011, isso feito na Justiça
Estadual do Estado do Rio de Janeiro. Em razão de a União ser sucessora nos
direitos, obrigações e ações judiciais, o juiz estadual Jorge Luiz Martins
Alves declinou de competência à fl. 09 para a uma das Varas Federais do
Município de Petrópolis, na data de 19/08/2014. 2 - A exequente ajuizou
execução fiscal contra a já extinta RFFSA no ano de 2010, que desde 2007
foi declarada extinta, motivo esse pelo qual em 2014 o juiz declinou sua
competência para umas das varas federais de Petrópolis. 3 - Assim, não como
negar que não houve prescrição. Entre 2006 e 2014 o processo ficou parado
sem qualquer movimentação, configurando a prescrição intercorrente; 4- O
processo ficou paralisado do ajuizamento da execução na data de 28/07/2010 até
05/08/2014, quando o juiz estadual de declinou de sua competência. Contudo
não há qualquer diligência da parte no sentido de que fosse realizada a
intimação do réu. 6 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. ERRO AJUIZAMENTO JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO RFFSA. JUSTIÇA FEDERAL
COMPETENTE. PRECRIÇÃO MOROSIDADE DO NÃO APLICAÇÃO SÚMULA 106/STJ. 1 - À
fl. 01 nota-se que execução foi ajuizada em 07/12/2011, isso feito na Justiça
Estadual do Estado do Rio de Janeiro. Em razão de a União ser sucessora nos
direitos, obrigações e ações judiciais, o juiz estadual Jorge Luiz Martins
Alves declinou de competência à fl. 09 para a uma das Varas Federais do
Município de Petrópolis, na data de 19/08/2014. 2 - A exequente ajuizou
execução fiscal contra a já extinta RFFSA no ano de 2010, que desde 2007
foi declarada extinta, motivo esse pelo qual em 2014 o juiz declinou sua
competência para umas das varas federais de Petrópolis. 3 - Assim, não como
negar que não houve prescrição. Entre 2006 e 2014 o processo ficou parado
sem qualquer movimentação, configurando a prescrição intercorrente; 4- O
processo ficou paralisado do ajuizamento da execução na data de 28/07/2010 até
05/08/2014, quando o juiz estadual de declinou de sua competência. Contudo
não há qualquer diligência da parte no sentido de que fosse realizada a
intimação do réu. 6 - Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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