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Jurisprudência


TRF2 0001844-07.2016.4.02.9999 00018440720164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). VÍNCULO URBANO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II - O trabalho rural do autor ocorreu em dois períodos; o primeiro, entre 14/09/1974 (fl. 21) até a data inicial do vínculo urbano do autor, 01/06/1982(CNIS em fl. 70) e o segundo, entre 01/09/1990 ,data de início de trabalho rural (CTPS em fl.25) até 19/07/2004, data inicial do vínculo urbano (CNIS em fl.70). III- É certo que a prova material não necessita abranger todo período de carência; contudo, diante dos longos períodos de trabalho urbano desenvolvidos pelo autor, não se pode considerar, para efeito de cumprimento de carência, somente a prova testemunhal, sendo necessário um mínimo de prova material a corroborar o labor campesino nestes períodos, bem como sua imprescindibilidade à economia familiar, o que é ônus do autor comprovar, por força do art. 333, I do CPC/73 (art. 373, I do CPC/15), e que não ocorreu nos presentes autos. IV- Apelação e remessa oficial providas. 1

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 15/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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