TRF2 0001844-07.2016.4.02.9999 00018440720164029999
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). VÍNCULO URBANO -
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE
PROVIDAS I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de
atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II - O trabalho
rural do autor ocorreu em dois períodos; o primeiro, entre 14/09/1974 (fl. 21)
até a data inicial do vínculo urbano do autor, 01/06/1982(CNIS em fl. 70)
e o segundo, entre 01/09/1990 ,data de início de trabalho rural (CTPS em
fl.25) até 19/07/2004, data inicial do vínculo urbano (CNIS em fl.70). III-
É certo que a prova material não necessita abranger todo período de carência;
contudo, diante dos longos períodos de trabalho urbano desenvolvidos pelo
autor, não se pode considerar, para efeito de cumprimento de carência,
somente a prova testemunhal, sendo necessário um mínimo de prova material a
corroborar o labor campesino nestes períodos, bem como sua imprescindibilidade
à economia familiar, o que é ônus do autor comprovar, por força do art. 333,
I do CPC/73 (art. 373, I do CPC/15), e que não ocorreu nos presentes autos. IV-
Apelação e remessa oficial providas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). VÍNCULO URBANO -
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE
PROVIDAS I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de
atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II - O trabalho
rural do autor ocorreu em dois períodos; o primeiro, entre 14/09/1974 (fl. 21)
até a data inicial do vínculo urbano do autor, 01/06/1982(CNIS em fl. 70)
e o segundo, entre 01/09/1990 ,data de início de trabalho rural (CTPS em
fl.25) até 19/07/2004, data inicial do vínculo urbano (CNIS em fl.70). III-
É certo que a prova material não necessita abranger todo período de carência;
contudo, diante dos longos períodos de trabalho urbano desenvolvidos pelo
autor, não se pode considerar, para efeito de cumprimento de carência,
somente a prova testemunhal, sendo necessário um mínimo de prova material a
corroborar o labor campesino nestes períodos, bem como sua imprescindibilidade
à economia familiar, o que é ônus do autor comprovar, por força do art. 333,
I do CPC/73 (art. 373, I do CPC/15), e que não ocorreu nos presentes autos. IV-
Apelação e remessa oficial providas. 1
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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