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Jurisprudência


TRF2 0001844-97.2015.4.02.5001 00018449720154025001

Ementa
Nº CNJ : 0001844-97.2015.4.02.5001 (2015.50.01.001844-9) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : EDUARDA ALMEIDA NASCIMENTO ADVOGADO : PATRICIA PERUZZO NICOLINI APELADO : FACULDADE PITAGORAS DE GUARAPARI ADVOGADO : GILBERTO BARROS DE BRITO ORIGEM : 4ª Vara Federal Cível (00018449720154025001) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COLAÇÃO DE GRAU. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA IMPOSTA.. 1- O mero aforamento de demanda idêntica, em princípio, não caracteriza má-fé, até porque o Código de Processo prevê como solução em tais casos a simples extinção do processo replicado, seja por litispendência, seja por coisa julgada. 2- No entanto, na hipótese em que foram impetrados dois mandados de segurança idênticos, isto é, com mesmo pedido e causa de pedir, tendo sido o segundo impetrado perante o Juízo Estadual logo após o indeferimento da medida liminar pelo Juízo Federal competente, ao invés da impetrante recorrer na forma da lei junto ao Tribunal Regional Federal, fica caracterizada a tentativa de burla ao princípio do juiz natural, restando configurada a hipótese de litigância de má-fé, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação processual civil, restando afastada com tal conduta mero equívoco do advogado. 3- Considerando o valor atribuído à causa (R$788,00) e o disposto no § 2o do art. 81 do NCPC/2015 ("quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo"), bem como as circunstâncias do caso concreto, deve ser reduzida a condenação imposta - 05 (cinco) vezes o valor do salário mínimo para 02 (duas) vezes o valor do salário mínimo vigente à época da sentença prolatada (R$880,00 - oitocentos e oitenta reais), corrigido monetariamente até momento do pagamento. 4- Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações : Originário de Guarapari/ES. Nº. 0001931-54.2015.8.08.0021.
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