TRF2 0001844-97.2015.4.02.5001 00018449720154025001
Nº CNJ : 0001844-97.2015.4.02.5001 (2015.50.01.001844-9) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : EDUARDA ALMEIDA
NASCIMENTO ADVOGADO : PATRICIA PERUZZO NICOLINI APELADO : FACULDADE PITAGORAS
DE GUARAPARI ADVOGADO : GILBERTO BARROS DE BRITO ORIGEM : 4ª Vara Federal Cível
(00018449720154025001) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COLAÇÃO DE
GRAU. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA IMPOSTA.. 1- O mero aforamento
de demanda idêntica, em princípio, não caracteriza má-fé, até porque o Código
de Processo prevê como solução em tais casos a simples extinção do processo
replicado, seja por litispendência, seja por coisa julgada. 2- No entanto,
na hipótese em que foram impetrados dois mandados de segurança idênticos,
isto é, com mesmo pedido e causa de pedir, tendo sido o segundo impetrado
perante o Juízo Estadual logo após o indeferimento da medida liminar pelo
Juízo Federal competente, ao invés da impetrante recorrer na forma da lei
junto ao Tribunal Regional Federal, fica caracterizada a tentativa de burla
ao princípio do juiz natural, restando configurada a hipótese de litigância de
má-fé, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação processual
civil, restando afastada com tal conduta mero equívoco do advogado. 3-
Considerando o valor atribuído à causa (R$788,00) e o disposto no § 2o do
art. 81 do NCPC/2015 ("quando o valor da causa for irrisório ou inestimável,
a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo"),
bem como as circunstâncias do caso concreto, deve ser reduzida a condenação
imposta - 05 (cinco) vezes o valor do salário mínimo para 02 (duas) vezes
o valor do salário mínimo vigente à época da sentença prolatada (R$880,00
- oitocentos e oitenta reais), corrigido monetariamente até momento do
pagamento. 4- Apelação parcialmente provida.
Ementa
Nº CNJ : 0001844-97.2015.4.02.5001 (2015.50.01.001844-9) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : EDUARDA ALMEIDA
NASCIMENTO ADVOGADO : PATRICIA PERUZZO NICOLINI APELADO : FACULDADE PITAGORAS
DE GUARAPARI ADVOGADO : GILBERTO BARROS DE BRITO ORIGEM : 4ª Vara Federal Cível
(00018449720154025001) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COLAÇÃO DE
GRAU. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA IMPOSTA.. 1- O mero aforamento
de demanda idêntica, em princípio, não caracteriza má-fé, até porque o Código
de Processo prevê como solução em tais casos a simples extinção do processo
replicado, seja por litispendência, seja por coisa julgada. 2- No entanto,
na hipótese em que foram impetrados dois mandados de segurança idênticos,
isto é, com mesmo pedido e causa de pedir, tendo sido o segundo impetrado
perante o Juízo Estadual logo após o indeferimento da medida liminar pelo
Juízo Federal competente, ao invés da impetrante recorrer na forma da lei
junto ao Tribunal Regional Federal, fica caracterizada a tentativa de burla
ao princípio do juiz natural, restando configurada a hipótese de litigância de
má-fé, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação processual
civil, restando afastada com tal conduta mero equívoco do advogado. 3-
Considerando o valor atribuído à causa (R$788,00) e o disposto no § 2o do
art. 81 do NCPC/2015 ("quando o valor da causa for irrisório ou inestimável,
a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo"),
bem como as circunstâncias do caso concreto, deve ser reduzida a condenação
imposta - 05 (cinco) vezes o valor do salário mínimo para 02 (duas) vezes
o valor do salário mínimo vigente à época da sentença prolatada (R$880,00
- oitocentos e oitenta reais), corrigido monetariamente até momento do
pagamento. 4- Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
Originário de Guarapari/ES. Nº. 0001931-54.2015.8.08.0021.
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