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Jurisprudência


TRF2 0001848-03.2016.4.02.5001 00018480320164025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LEGITIMIDADE. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARTIGO 5º, XXI, CRFB/88. RE 572.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APELAÇÃO PROVIDA. 11. O Tribunal Pleno da Suprema Corte, julgando o RE 573.232/SC (Relator para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 19/09/2014), sob o regime da repercussão geral (CPC, art. 543-B), concluiu que os limites subjetivos do título judicial transitado em julgado, em ação proposta por associação, são definidos pela representação no processo de conhecimento, "presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 2. A APCEF ao ajuizar a ação coletiva apresentou a lista dos associados, delimitando, portanto, o quadro de beneficiários. 3. Também, não há que se falar em violação à coisa julgada, ao argumento de que decisão transitada em julgado alcançou todos os filiados da autora, pois não é isto que prescreve o dispositivo da sentença. 4. Importante ressaltar que, na vigência do CPC/73, a ação de conhecimento e a execução de sentença em face da Fazenda Pública constituem dois processos distintos, formando, cada qual, relação jurídica autônoma, a despeito de inúmeras reformas tendentes a abolir, aos poucos, a duplicidade de ações e a autonomia entre os processos (v.g. art. 273, 461, 461-A, 475-I e art.475-J, todos do CPC/73). 5. De modo que, por analogia, com base no precedente da Suprema Corte, não pode ser afastada a presença de relação nominal na execução coletiva ajuizada por entidade associativa, tanto que é assim, que a APCEF acostou na inicial a relação nominal dos associados de "A" a "Z", contudo, deixou de nominar o exequente/embargado. 6. É de se concluir, portanto, que os efeitos da decisão proferida na execução da APCEF, em que foi determinada a execução individual e interrompida a prescrição, não alcança o exequente/embargado, visto que não relacionado na inicial, a despeito da legitimidade ativa ad causam para execução individual do julgado. 7. Na hipótese, o acórdão exequendo, que reconheceu o direito à restituição do IR sobre abono pecuniário de férias, licença-prêmio e ausências permitidas ao trabalho (APIP’s) não gozadas, 1 transitou em julgado em 31/10/2008, tendo a parte autora ajuizado a execução individual em 09/10/2014. 8. Assim, decorridos mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação de conhecimento, restou fulminada a pretensão executória. 9. A Corte Especial do c. STJ firmou o entendimento no sentido de que a fixação da verba sucumbencial não configura questão meramente processual, "máxime ante os reflexos imediatos do direito substantivo da parte e do advogado". Noutro dizer, os honorários advocatícios possuem natureza híbrida (processual e material): processual, por somente poderem ser fixados no bojo de demanda judicial cujo trâmite se dá com amparo nas regras de direito processual; material, por constituir direito alimentar do advogado e dívida da parte vencida em face do patrono da parte vencedora (STJ, REsp 1.113.175/DF, Corte Especial, Relator Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 24/05/2012, DJe 07/08/2012; STJ, AgInt no REsp 1.481.917/RS, Quarta Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 11/11/2016). 10. Com efeito, embora se atribua ao direito processual eficácia imediata, as normas da espécie instrumental material que criam e/ou modificam deveres patrimoniais para as partes, não incidem nos processos em andamento, "por evidente imperativo último do ideal de segurança, também colimado pelo Direito" (STJ, REsp 470.990/RS, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2002, DJ 12/052/2003; STJ, AgRg no REsp 267.365/RS, Sexta Turma, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, julgado em 24/05/2005, DJ 27/06/2005). 11. Assim é que, nas ações ajuizadas antes da vigência do novo CPC (18.3.2016), como na hipótese dos autos (26.01.2016- e-fl.214), a fixação dos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição deve obediência ao disposto no diploma processual de 1973, tese, aliás, firmada na jurisprudência desta eg. Quarta Turma Especializada. 12. Considerando a simplicidade da demanda, a natureza da causa, bem assim o trabalho realizado pelo procurador da Fazenda, na medida em que a ação não exigiu estudo de questões complexas, fixo os honorários em R$ 1.000,00 (quinhentos reais), consoante art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. 13. Apelação provida.

Data do Julgamento : 14/12/2018
Data da Publicação : 21/01/2019
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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