TRF2 0001850-75.2013.4.02.5001 00018507520134025001
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOSÀ EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. NÃO
CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença merece
reforma no que tange ao valor dos honorários de sucumbência, que foram
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que corresponde a
valor irrisório para remunerar o trabalho profissional (R$ 75,76). 2. Em se
tratando da hipótese de aplicação do §4º do art. 20, do CPC, os honorários
poderão ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, não estando
o julgador adstrito aos limites percentuais impostos pelo § 3º do mesmo
artigo, mas deve ser levado em conta os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, de modo que o valor seja compatível com o trabalho e a
complexidade da causa. 3. Ao utilizar o valor da causa como base de cálculo
para fixação dos honorários advocatícios, fixou-se a referida verba em valor
irrisório, o que justifica sua majoração e a aplicação da norma inserta no
§4º do art. 20 do CPC, ou seja, fixação mediante apreciação equitativa do
juiz, não incidindo, nesse caso, os limites mínimos ou máximo fixados no §3º
do referido artigo. 4. Considerando a simplicidade e a repetição da matéria
em debate, os honorários advocatícios dos Embargos devem ser fixados em R$
500,00 (quinhentos reais), com fulcro no §4º do art. 20, do CPC/73. 5. A
caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo da parte com
o intuito de não cumprir seu dever de lealdade, o que não restou demonstrado na
hipótese. 6. Por mais que a OAB/ES tenha equivocadamente mantido a inscrição
do profissional em seus quadros, ajuizando, inclusive, Ação de Execução por
Título Extrajudicial para cobrança da anuidade relativa ao ano de 2011,
certo é que não houve demonstração de dolo desta em adotar uma conduta
intencionalmente maliciosa e temerária a fim de prejudicar o 1 Embargante,
em desconformidade com o dever de lealdade. 7. Igualmente indevido o pedido
de ressarcimento pelas despesas incorridas com o advogado para o ajuizamento
desta ação. Quando a parte opta pela contratação de patrono particular para
atuar numa ação judicial, é sua a exclusiva responsabilidade pelos ônus
advindos desta celebração, inexistindo dever de terceiro arcar com tais
dispêndios, porquanto não se obrigou aos termos do contrato. 8. Apelação
conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOSÀ EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. NÃO
CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença merece
reforma no que tange ao valor dos honorários de sucumbência, que foram
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que corresponde a
valor irrisório para remunerar o trabalho profissional (R$ 75,76). 2. Em se
tratando da hipótese de aplicação do §4º do art. 20, do CPC, os honorários
poderão ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, não estando
o julgador adstrito aos limites percentuais impostos pelo § 3º do mesmo
artigo, mas deve ser levado em conta os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, de modo que o valor seja compatível com o trabalho e a
complexidade da causa. 3. Ao utilizar o valor da causa como base de cálculo
para fixação dos honorários advocatícios, fixou-se a referida verba em valor
irrisório, o que justifica sua majoração e a aplicação da norma inserta no
§4º do art. 20 do CPC, ou seja, fixação mediante apreciação equitativa do
juiz, não incidindo, nesse caso, os limites mínimos ou máximo fixados no §3º
do referido artigo. 4. Considerando a simplicidade e a repetição da matéria
em debate, os honorários advocatícios dos Embargos devem ser fixados em R$
500,00 (quinhentos reais), com fulcro no §4º do art. 20, do CPC/73. 5. A
caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo da parte com
o intuito de não cumprir seu dever de lealdade, o que não restou demonstrado na
hipótese. 6. Por mais que a OAB/ES tenha equivocadamente mantido a inscrição
do profissional em seus quadros, ajuizando, inclusive, Ação de Execução por
Título Extrajudicial para cobrança da anuidade relativa ao ano de 2011,
certo é que não houve demonstração de dolo desta em adotar uma conduta
intencionalmente maliciosa e temerária a fim de prejudicar o 1 Embargante,
em desconformidade com o dever de lealdade. 7. Igualmente indevido o pedido
de ressarcimento pelas despesas incorridas com o advogado para o ajuizamento
desta ação. Quando a parte opta pela contratação de patrono particular para
atuar numa ação judicial, é sua a exclusiva responsabilidade pelos ônus
advindos desta celebração, inexistindo dever de terceiro arcar com tais
dispêndios, porquanto não se obrigou aos termos do contrato. 8. Apelação
conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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