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Jurisprudência


TRF2 0001852-70.2012.4.02.5101 00018527020124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANP. COMERCIALIZAÇÃO DE GLP. DISTRIBUIDORA PARA REVENDEDOR NÃO AUTORIZADO. MULTA. 1 - A parte autora, ao fornecer GLP a empresa não registrada e autorizada pela ANP para o exercício de atividade de revenda de Gás Liquefeito de Petróleo, infringiu o art. 24 da Resolução 15/05 da ANP, combinado com o art. 3º, II da Lei 9847/99 e art.s 7º e 8º da Lei 9.478/99. 2 - A Agência Nacional do Petróleo, criada por força de previsão constitucional, tem o dever de regulamentar de fiscalizar as atividades referentes à exploração e comercialização do petróleo e derivados, fazendo uso, para tanto, de ampla atividade normativa, a qual se materializa por meio de Portarias, sempre com observância das balizas legais que limitam seu poder regulatório. 3 - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 04/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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