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Jurisprudência


TRF2 0001854-51.2016.4.02.9999 00018545120164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA "EX-OFFICIO". AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIA TOTAL E DEFINITIVA. JUROS E CORREÇÃO. - Ação proposta objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez; - Preceitua o art. 42, da Lei nº 8.213/91, que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. - Ao analisar a perícia constata-se que a patologia apresentada pela segurada é total e definitivamente incapacitante para a atividade laborativa. - Quanto aos juros e a correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Recurso e Remessa providos parcialmente, apenas para determinar que os juros e correção monetária obedeçam ao determinado pela Lei nº 11.960/09.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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