TRF2 0001854-51.2016.4.02.9999 00018545120164029999
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA "EX-OFFICIO". AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIA TOTAL E
DEFINITIVA. JUROS E CORREÇÃO. - Ação proposta objetivando a concessão do
benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou conversão do benefício em
aposentadoria por invalidez; - Preceitua o art. 42, da Lei nº 8.213/91,
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. - Ao analisar a perícia constata-se que a patologia apresentada
pela segurada é total e definitivamente incapacitante para a atividade
laborativa. - Quanto aos juros e a correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. -
Recurso e Remessa providos parcialmente, apenas para determinar que os juros
e correção monetária obedeçam ao determinado pela Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA "EX-OFFICIO". AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIA TOTAL E
DEFINITIVA. JUROS E CORREÇÃO. - Ação proposta objetivando a concessão do
benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou conversão do benefício em
aposentadoria por invalidez; - Preceitua o art. 42, da Lei nº 8.213/91,
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. - Ao analisar a perícia constata-se que a patologia apresentada
pela segurada é total e definitivamente incapacitante para a atividade
laborativa. - Quanto aos juros e a correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. -
Recurso e Remessa providos parcialmente, apenas para determinar que os juros
e correção monetária obedeçam ao determinado pela Lei nº 11.960/09.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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