TRF2 0001856-48.2014.4.02.5001 00018564820144025001
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. DEFICIÊNCIA
FÍSICA. ARTRITE REUMATÓIDE. DEFORMIDADE E INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA. LAUDO
PERICIAL. ARTS. 3° E 4° DO DECRETO N° 3.298/99. 1. Recurso de Apelação
interposto em face de decisão proferida que, nos autos de ação ordinária,
com pedido de tutela antecipada, indeferiu o pedido do interessado
objetivando o reconhecimento de sua condição de deficiente físico,
nos termos do Decreto n° 3.298/99, por ser portador da doença Artrite
Reumatóide, com a consequente reclassificação na 4ª posição da lista de
candidatos aprovados portadores de necessidades especiais. 2. A Administração
Pública, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir
regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o
interesse público. Acrescenta-se que é necessário que o certame respeite
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. (STJ, 2ª Turma,
RMS 49887 - MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15/12/2016) 3. Não cabe ao
poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade
adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição
dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo,
entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios,
valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0045188- 22.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R
28.6.2017). 4. Conquanto o interessado tenha anexado aos autos diversos
exames, atestados e receituários que comprovam a existência da doença que o
acomete, o laudo pericial, indo ao encontro do que fora decidido pela Junta
Médica Examinadora do Certame, e que serviu de esteio à decisão ora impugnada,
constatou que não há deformidade e incapacidade aptas a ensejar o enquadramento
nos arts. 3º e 4º do Decreto Presidencial nº 3.298/99. Nesse sentido: STJ,
1ª Turma, AgRg no Ag 1409796 RJ 2011/0058090-7, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJe 13.11.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001724- 16.2013.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 28.6.2017, TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 2010.51.01.003216-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 3.2.2017. 6. Apelação não provida. 1 Acórdão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, na forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio
de Janeiro, 19 de dezembro de 2017. Ricardo Perlingeiro Desembargador Federal 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. DEFICIÊNCIA
FÍSICA. ARTRITE REUMATÓIDE. DEFORMIDADE E INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA. LAUDO
PERICIAL. ARTS. 3° E 4° DO DECRETO N° 3.298/99. 1. Recurso de Apelação
interposto em face de decisão proferida que, nos autos de ação ordinária,
com pedido de tutela antecipada, indeferiu o pedido do interessado
objetivando o reconhecimento de sua condição de deficiente físico,
nos termos do Decreto n° 3.298/99, por ser portador da doença Artrite
Reumatóide, com a consequente reclassificação na 4ª posição da lista de
candidatos aprovados portadores de necessidades especiais. 2. A Administração
Pública, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir
regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o
interesse público. Acrescenta-se que é necessário que o certame respeite
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. (STJ, 2ª Turma,
RMS 49887 - MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15/12/2016) 3. Não cabe ao
poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade
adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição
dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo,
entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios,
valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0045188- 22.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R
28.6.2017). 4. Conquanto o interessado tenha anexado aos autos diversos
exames, atestados e receituários que comprovam a existência da doença que o
acomete, o laudo pericial, indo ao encontro do que fora decidido pela Junta
Médica Examinadora do Certame, e que serviu de esteio à decisão ora impugnada,
constatou que não há deformidade e incapacidade aptas a ensejar o enquadramento
nos arts. 3º e 4º do Decreto Presidencial nº 3.298/99. Nesse sentido: STJ,
1ª Turma, AgRg no Ag 1409796 RJ 2011/0058090-7, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJe 13.11.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001724- 16.2013.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 28.6.2017, TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 2010.51.01.003216-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 3.2.2017. 6. Apelação não provida. 1 Acórdão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, na forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio
de Janeiro, 19 de dezembro de 2017. Ricardo Perlingeiro Desembargador Federal 2
Data do Julgamento
:
08/01/2018
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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