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Jurisprudência


TRF2 0001858-88.2016.4.02.9999 00018588820164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. - Na entrevista rural realizada, o agente administrativo da Autarquia concluiu que havia indícios de exercício de atividade rural (fl. 92). O INSS homologou os períodos de 02/05/2010 a 21/06/2010, 02/05/2012 a 03/06/2012 e de 26/10/2012 a 22/02/2015 (fl. 43), tendo sido o benefício indeferido, uma vez que "o reconhecimento da filiação do beneficiário como segurado especial foi comprovado a partir de 11/07/2013 data em que é possível corroborar a contemporaneidade do contrato de parceria agrícola". - Ocorre que, é sabido que o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço em que os depoimentos das testemunhas foram claros e precisos o suficiente para firmar a convicção do Juízo acerca da qualidade de segurado especial da autora. - Não procede a alegação do INSS de que o ex-companheiro da autora é empreiteiro, isto porque há nítido erro material na transcrição do depoimento, sendo o correto que "o ex- companheiro da depoente era empreiteiro e contratava a requerente para diversos trabalhos". - Em que pese os documentos acostados aos autos serem recentes, tal não tem o condão de descaracterizá-los como início de prova material de labor rural. Isto porque, em razão das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo, não se aplica rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se inexeqüível. - Assim, entendo que os documentos acostados consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins de comprovação de atividade rural, tendo havido a ampliação da eficácia probatória pela prova testemunhal realizada. - Por fim, alega o INSS que, em 2004, a autora efetuou requerimento de benefício assistencial ao deficiente, afirmando que não trabalhava na época. Ora, de fato, a concessão de benefício assistencial é incompatível com o exercício de atividade remunerada. Ocorre que isso aconteceu no ano de 2004, havendo provas posteriores de labor rural. - Não procede também a alegação do INSS de que autora seria é diarista, o que descaracteriza a sua qualidade de segurada especial. Isto porque o trabalhador rural eventual, boia-fria, volante, ou diarista, pode ser enquadrado como segurado especial, não sendo dado excluí-los das normas previdenciárias, tudo isso em razão da informalidade do trabalho no campo - Assim, estando comprovada a idade mínima exigida por lei, bem como o pleno exercício de 1 atividade rural durante o período de carência do benefício e a sua qualidade de segurada especial, faz jus a autora à aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. - Recurso e remessa não providos.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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