TRF2 0001858-88.2016.4.02.9999 00018588820164029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. - Na entrevista rural realizada,
o agente administrativo da Autarquia concluiu que havia indícios de exercício
de atividade rural (fl. 92). O INSS homologou os períodos de 02/05/2010 a
21/06/2010, 02/05/2012 a 03/06/2012 e de 26/10/2012 a 22/02/2015 (fl. 43),
tendo sido o benefício indeferido, uma vez que "o reconhecimento da filiação
do beneficiário como segurado especial foi comprovado a partir de 11/07/2013
data em que é possível corroborar a contemporaneidade do contrato de parceria
agrícola". - Ocorre que, é sabido que o início de prova não precisa abranger
todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de
obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que prova
testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 /
SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o que foi
feito no caso em apreço em que os depoimentos das testemunhas foram claros e
precisos o suficiente para firmar a convicção do Juízo acerca da qualidade
de segurado especial da autora. - Não procede a alegação do INSS de que o
ex-companheiro da autora é empreiteiro, isto porque há nítido erro material na
transcrição do depoimento, sendo o correto que "o ex- companheiro da depoente
era empreiteiro e contratava a requerente para diversos trabalhos". - Em que
pese os documentos acostados aos autos serem recentes, tal não tem o condão
de descaracterizá-los como início de prova material de labor rural. Isto
porque, em razão das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo,
não se aplica rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para
fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se inexeqüível. - Assim, entendo
que os documentos acostados consubstanciam o início de prova material a
que alude a lei para fins de comprovação de atividade rural, tendo havido
a ampliação da eficácia probatória pela prova testemunhal realizada. - Por
fim, alega o INSS que, em 2004, a autora efetuou requerimento de benefício
assistencial ao deficiente, afirmando que não trabalhava na época. Ora, de
fato, a concessão de benefício assistencial é incompatível com o exercício de
atividade remunerada. Ocorre que isso aconteceu no ano de 2004, havendo provas
posteriores de labor rural. - Não procede também a alegação do INSS de que
autora seria é diarista, o que descaracteriza a sua qualidade de segurada
especial. Isto porque o trabalhador rural eventual, boia-fria, volante,
ou diarista, pode ser enquadrado como segurado especial, não sendo dado
excluí-los das normas previdenciárias, tudo isso em razão da informalidade
do trabalho no campo - Assim, estando comprovada a idade mínima exigida por
lei, bem como o pleno exercício de 1 atividade rural durante o período de
carência do benefício e a sua qualidade de segurada especial, faz jus a autora
à aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. -
Recurso e remessa não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. - Na entrevista rural realizada,
o agente administrativo da Autarquia concluiu que havia indícios de exercício
de atividade rural (fl. 92). O INSS homologou os períodos de 02/05/2010 a
21/06/2010, 02/05/2012 a 03/06/2012 e de 26/10/2012 a 22/02/2015 (fl. 43),
tendo sido o benefício indeferido, uma vez que "o reconhecimento da filiação
do beneficiário como segurado especial foi comprovado a partir de 11/07/2013
data em que é possível corroborar a contemporaneidade do contrato de parceria
agrícola". - Ocorre que, é sabido que o início de prova não precisa abranger
todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de
obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que prova
testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 /
SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o que foi
feito no caso em apreço em que os depoimentos das testemunhas foram claros e
precisos o suficiente para firmar a convicção do Juízo acerca da qualidade
de segurado especial da autora. - Não procede a alegação do INSS de que o
ex-companheiro da autora é empreiteiro, isto porque há nítido erro material na
transcrição do depoimento, sendo o correto que "o ex- companheiro da depoente
era empreiteiro e contratava a requerente para diversos trabalhos". - Em que
pese os documentos acostados aos autos serem recentes, tal não tem o condão
de descaracterizá-los como início de prova material de labor rural. Isto
porque, em razão das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo,
não se aplica rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para
fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se inexeqüível. - Assim, entendo
que os documentos acostados consubstanciam o início de prova material a
que alude a lei para fins de comprovação de atividade rural, tendo havido
a ampliação da eficácia probatória pela prova testemunhal realizada. - Por
fim, alega o INSS que, em 2004, a autora efetuou requerimento de benefício
assistencial ao deficiente, afirmando que não trabalhava na época. Ora, de
fato, a concessão de benefício assistencial é incompatível com o exercício de
atividade remunerada. Ocorre que isso aconteceu no ano de 2004, havendo provas
posteriores de labor rural. - Não procede também a alegação do INSS de que
autora seria é diarista, o que descaracteriza a sua qualidade de segurada
especial. Isto porque o trabalhador rural eventual, boia-fria, volante,
ou diarista, pode ser enquadrado como segurado especial, não sendo dado
excluí-los das normas previdenciárias, tudo isso em razão da informalidade
do trabalho no campo - Assim, estando comprovada a idade mínima exigida por
lei, bem como o pleno exercício de 1 atividade rural durante o período de
carência do benefício e a sua qualidade de segurada especial, faz jus a autora
à aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. -
Recurso e remessa não providos.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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