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Jurisprudência


TRF2 0001860-09.2010.4.02.5104 00018600920104025104

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIBIGIBILIDADE DO CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA C AUSALIDADE. 1. De início, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça deve ser mantido, devendo, ainda, ser registrado que a exigibilidade do crédito relativo a esses valores permanece suspensa enquanto permanecer o estado de miserabilidade da apelante, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil/2015. 2. Cinge-se a controvérsia à condenação da ré em honorários advocatícios quando da prolação da sentença q ue homologou pedido de desistência do pedido da autora. 3. Realmente, dispunha o art. 26 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) vigente à época da prolação da sentença: "se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". Da leitura retro, tem-se, portanto, que, nos processos que terminarem por desistência, como no caso, os honorários advocatícios caberão à parte que desistiu, sendo a regra mera aplicação do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. 4. Por sua vez, o pedido de desistência requerido pela autora adveio após pagamento de parte da dívida - o que poderia ter sido feito pela ré sem que fosse necessária a propositura da demanda. Assim, a parte ré foi q uem deu causa ao processo (princípio da causalidade). 5. Às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Assim, quando não há julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária o juiz deve fazer exercício de raciocínio, p erquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. 6. Conheço e dou parcial provimento à apelação tão somente para, ao manter a gratuidade de justiça deferida, ressaltar que a exigibilidade do crédito relativo a esses valores fica suspensa enquanto permanecer o estado de miserabilidade da apelante, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo C ivil/2015, mantendo os demais termos da sentença recorrida.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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