TRF2 0001860-09.2010.4.02.5104 00018600920104025104
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIBIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA C AUSALIDADE. 1. De início,
o deferimento do pedido de gratuidade de justiça deve ser mantido, devendo,
ainda, ser registrado que a exigibilidade do crédito relativo a esses valores
permanece suspensa enquanto permanecer o estado de miserabilidade da apelante,
nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil/2015. 2. Cinge-se
a controvérsia à condenação da ré em honorários advocatícios quando da
prolação da sentença q ue homologou pedido de desistência do pedido da
autora. 3. Realmente, dispunha o art. 26 do Código de Processo Civil de 1973
(CPC/73) vigente à época da prolação da sentença: "se o processo terminar
por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários serão
pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". Da leitura retro, tem-se,
portanto, que, nos processos que terminarem por desistência, como no caso,
os honorários advocatícios caberão à parte que desistiu, sendo a regra mera
aplicação do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. 4. Por sua vez,
o pedido de desistência requerido pela autora adveio após pagamento de parte
da dívida - o que poderia ter sido feito pela ré sem que fosse necessária
a propositura da demanda. Assim, a parte ré foi q uem deu causa ao processo
(princípio da causalidade). 5. Às vezes, o princípio da sucumbência se mostra
insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade
pelas despesas do processo. Assim, quando não há julgamento do mérito, para
aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária o
juiz deve fazer exercício de raciocínio, p erquirindo sobre quem perderia
a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. 6. Conheço e dou parcial
provimento à apelação tão somente para, ao manter a gratuidade de justiça
deferida, ressaltar que a exigibilidade do crédito relativo a esses valores
fica suspensa enquanto permanecer o estado de miserabilidade da apelante,
nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo C ivil/2015, mantendo os
demais termos da sentença recorrida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIBIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA C AUSALIDADE. 1. De início,
o deferimento do pedido de gratuidade de justiça deve ser mantido, devendo,
ainda, ser registrado que a exigibilidade do crédito relativo a esses valores
permanece suspensa enquanto permanecer o estado de miserabilidade da apelante,
nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil/2015. 2. Cinge-se
a controvérsia à condenação da ré em honorários advocatícios quando da
prolação da sentença q ue homologou pedido de desistência do pedido da
autora. 3. Realmente, dispunha o art. 26 do Código de Processo Civil de 1973
(CPC/73) vigente à época da prolação da sentença: "se o processo terminar
por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários serão
pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". Da leitura retro, tem-se,
portanto, que, nos processos que terminarem por desistência, como no caso,
os honorários advocatícios caberão à parte que desistiu, sendo a regra mera
aplicação do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. 4. Por sua vez,
o pedido de desistência requerido pela autora adveio após pagamento de parte
da dívida - o que poderia ter sido feito pela ré sem que fosse necessária
a propositura da demanda. Assim, a parte ré foi q uem deu causa ao processo
(princípio da causalidade). 5. Às vezes, o princípio da sucumbência se mostra
insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade
pelas despesas do processo. Assim, quando não há julgamento do mérito, para
aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária o
juiz deve fazer exercício de raciocínio, p erquirindo sobre quem perderia
a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. 6. Conheço e dou parcial
provimento à apelação tão somente para, ao manter a gratuidade de justiça
deferida, ressaltar que a exigibilidade do crédito relativo a esses valores
fica suspensa enquanto permanecer o estado de miserabilidade da apelante,
nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo C ivil/2015, mantendo os
demais termos da sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão