TRF2 0001863-81.2007.4.02.5002 00018638120074025002
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO E CALOR. NÍVEL ACIMA DO
LIMITE DE TOLERÂNCIA. PPP EXTEMPORÂNEO. UTILIZAÇÃO DE EPI. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente
nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à exposição
ao calor, tanto o anexo IV do Decreto 2.172/97 quanto o anexo IV do Decreto
3.048/99 consideram como atividade exercida em temperatura anormal aquela com
exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3
da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho e Emprego -
MTE. 5. A circunstância do PPP apresentado ser extemporâneo à época em que se
pretende comprovar a atividade especial não o invalida, uma vez que o referido
documento é suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e
permanente do segurado ao agente nocivo em questão. 6 Além disso, uma vez
constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e
considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de
trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições
de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do
PPP. 7. Quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o
entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a
especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por
meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o
uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou
comprovado nos presentes autos. 8. Conforme o disposto no art. 85, §4°, II,
do novo Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido
em demanda da qual a Fazenda Pública faz parte, a fixação dos honorários de
sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios
estabelecidos no art. 85, §§2° e 3°, do mesmo diploma legal. Desta forma,
deve-se dar parcial provimento ao recurso adesivo, para que os honorários
de sucumbência sejam revistos por ocasião da fase de liquidação do julgado,
nos termos dos dispositivos supramencionados. 9. Negado provimento à apelação
e à remessa necessária e dado parcial provimento ao recurso adesivo, nos
termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO E CALOR. NÍVEL ACIMA DO
LIMITE DE TOLERÂNCIA. PPP EXTEMPORÂNEO. UTILIZAÇÃO DE EPI. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente
nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à exposição
ao calor, tanto o anexo IV do Decreto 2.172/97 quanto o anexo IV do Decreto
3.048/99 consideram como atividade exercida em temperatura anormal aquela com
exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3
da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho e Emprego -
MTE. 5. A circunstância do PPP apresentado ser extemporâneo à época em que se
pretende comprovar a atividade especial não o invalida, uma vez que o referido
documento é suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e
permanente do segurado ao agente nocivo em questão. 6 Além disso, uma vez
constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e
considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de
trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições
de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do
PPP. 7. Quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o
entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a
especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por
meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o
uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou
comprovado nos presentes autos. 8. Conforme o disposto no art. 85, §4°, II,
do novo Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido
em demanda da qual a Fazenda Pública faz parte, a fixação dos honorários de
sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios
estabelecidos no art. 85, §§2° e 3°, do mesmo diploma legal. Desta forma,
deve-se dar parcial provimento ao recurso adesivo, para que os honorários
de sucumbência sejam revistos por ocasião da fase de liquidação do julgado,
nos termos dos dispositivos supramencionados. 9. Negado provimento à apelação
e à remessa necessária e dado parcial provimento ao recurso adesivo, nos
termos do voto.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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