TRF2 0001865-51.2014.4.02.9999 00018655120144029999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE
MORA. LEI 11.960/09. TAXA JUDICIÁRIA. INCABÍVEL. 1. Trata-se apelação cível
interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença,
que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos reclamando pela
não observância da aplicação da Lei nº 11960/09 quanto aos juros moratórios. A
sentença concluiu pela ausência de demonstração de excesso na execução dos
honorários sucumbenciais e determinou o prosseguimento da mesma no valor de
R$13.177,10, acrescidos das custas de R$316,46. Condenou o INSS no pagamento
de honorários advocatícios de R$300,00 e da taxa judiciária. 2. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 3. De acordo com o art. 10 da Lei Estadual nº 3.350/99, que
dispõe sobre custas judiciais e emolumentos, a taxa judiciária é considerada
como espécie de custas judiciais, das quais a União e suas autarquias estão
isentas por força do art. 17 deste diploma legal. 4. Apelação parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE
MORA. LEI 11.960/09. TAXA JUDICIÁRIA. INCABÍVEL. 1. Trata-se apelação cível
interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença,
que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos reclamando pela
não observância da aplicação da Lei nº 11960/09 quanto aos juros moratórios. A
sentença concluiu pela ausência de demonstração de excesso na execução dos
honorários sucumbenciais e determinou o prosseguimento da mesma no valor de
R$13.177,10, acrescidos das custas de R$316,46. Condenou o INSS no pagamento
de honorários advocatícios de R$300,00 e da taxa judiciária. 2. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 3. De acordo com o art. 10 da Lei Estadual nº 3.350/99, que
dispõe sobre custas judiciais e emolumentos, a taxa judiciária é considerada
como espécie de custas judiciais, das quais a União e suas autarquias estão
isentas por força do art. 17 deste diploma legal. 4. Apelação parcialmente
provida.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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