TRF2 0001866-06.2012.4.02.5117 00018660620124025117
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA
PROFISSIONAL (CF/88, ART. 149, CAPUT). PRESCRIÇÃO. FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
ANUAL PELOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES (LEI Nº 11.000/04, ART. 2º,
CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 57 DO TRF/2ª REGIÃO. 1. Em razão da
natureza tributária das anuidades, o prazo prescricional é aquele previsto
no art. 174 do CTN, segundo o qual "a ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ e deste e de outros TRFs,
a constituição do crédito tributário relativo às anuidades aperfeiçoa-se
"com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo,
sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor
da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu
vencimento, se inexistente recurso administrativo" (REsp. 1.235.676/SC,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques). 3. A prescrição é matéria de ordem
pública, passível de ser conhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo e
grau de jurisdição, não havendo limitação ao seu reconhecimento em sede
recursal imposta pelo princípio da non reformatio in pejus. Precedentes
do STJ. 4. No caso, como o vencimento das anuidades ocorreu em trinta e
um de março de cada ano (Resolução COFEN-263/2001, art. 3º), a pretensão
executória encontra-se fulminada pela prescrição, tendo em vista que, entre
o vencimento da anuidade mais recente (31.03.2007) e o ajuizamento da ação
(11.07.2012), transcorreram mais de cinco anos. 5. Prescrição do crédito
relativo à anuidade devida em 2007 reconhecida, de ofício. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA
PROFISSIONAL (CF/88, ART. 149, CAPUT). PRESCRIÇÃO. FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
ANUAL PELOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES (LEI Nº 11.000/04, ART. 2º,
CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 57 DO TRF/2ª REGIÃO. 1. Em razão da
natureza tributária das anuidades, o prazo prescricional é aquele previsto
no art. 174 do CTN, segundo o qual "a ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ e deste e de outros TRFs,
a constituição do crédito tributário relativo às anuidades aperfeiçoa-se
"com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo,
sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor
da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu
vencimento, se inexistente recurso administrativo" (REsp. 1.235.676/SC,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques). 3. A prescrição é matéria de ordem
pública, passível de ser conhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo e
grau de jurisdição, não havendo limitação ao seu reconhecimento em sede
recursal imposta pelo princípio da non reformatio in pejus. Precedentes
do STJ. 4. No caso, como o vencimento das anuidades ocorreu em trinta e
um de março de cada ano (Resolução COFEN-263/2001, art. 3º), a pretensão
executória encontra-se fulminada pela prescrição, tendo em vista que, entre
o vencimento da anuidade mais recente (31.03.2007) e o ajuizamento da ação
(11.07.2012), transcorreram mais de cinco anos. 5. Prescrição do crédito
relativo à anuidade devida em 2007 reconhecida, de ofício. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
Leticia De Santis Mello
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
Leticia De Santis Mello
Mostrar discussão