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Jurisprudência


TRF2 0001866-06.2012.4.02.5117 00018660620124025117

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL (CF/88, ART. 149, CAPUT). PRESCRIÇÃO. FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ANUAL PELOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES (LEI Nº 11.000/04, ART. 2º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 57 DO TRF/2ª REGIÃO. 1. Em razão da natureza tributária das anuidades, o prazo prescricional é aquele previsto no art. 174 do CTN, segundo o qual "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ e deste e de outros TRFs, a constituição do crédito tributário relativo às anuidades aperfeiçoa-se "com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo" (REsp. 1.235.676/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques). 3. A prescrição é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo limitação ao seu reconhecimento em sede recursal imposta pelo princípio da non reformatio in pejus. Precedentes do STJ. 4. No caso, como o vencimento das anuidades ocorreu em trinta e um de março de cada ano (Resolução COFEN-263/2001, art. 3º), a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição, tendo em vista que, entre o vencimento da anuidade mais recente (31.03.2007) e o ajuizamento da ação (11.07.2012), transcorreram mais de cinco anos. 5. Prescrição do crédito relativo à anuidade devida em 2007 reconhecida, de ofício. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : 05/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : Leticia De Santis Mello
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : Leticia De Santis Mello
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