TRF2 0001866-18.2007.4.02.5105 00018661820074025105
PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF - ART.297, § 3º, II E ART. 313-A,
N/F ART. 29, TODOS DO CP - SANADAS AS OMISSÕES SEM EFEITOS INFRINGENTES -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDOS- DECLARADA, DE OFÍCIO,
A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. I-O voto recorrido manteve
a dosimetria da pena fixada pelo juiz a quo por considerar que o fato de
os réus trabalharem no mesmo posto do INSS e serem parentes do segurado
beneficiário do benefício fraudulento não justifica, de forma alguma, a
majoração da pena, em razão de uma maior culpabilidade. II- Ocorre que o
fundamento se ateve à pena do crime do art. 313-A, do CP; então, sanando
a omissão, declaro que, também, em relação ao crime do art. 297, do CP,
entendo que tais circunstâncias não ensejam a majoração da pena deste
delito, pela culpabilidade. A conduta e as circunstâncias do caso em tela,
são inerentes aos tipos penais em questão. III- Corrijo, ainda, a omissão
quanto à apreciação das circunstâncias e consequências, do art. 59, do CP,
ventiladas no parecer ministerial. Entendo que a premeditação faz parte do
tipo penal e o recebimento do montante de R$ 240,00 por mês, apesar de ter
durado por 4 anos, não justifica um aumento da pena-base, mesmo porque neste
tipo de delito, apesar de ser considerável o prejuízo do INSS (considerando
o somatório dos valores), o lucro auferido não é elevado, pois o benefício
é mensal e de natureza alimentar. IV- Portanto, dou parcial provimento
aos Embargos de Declaração do Parquet apenas, para sanar as omissões do
voto, sem atribuir efeitos infringentes. Entretanto, de ofício, declaro a
prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, considerando que os
fatos ocorreram em 2003, a denúncia foi recebida em 2011 e a penas-base,
fixadas para cada crime, não ultrapassam 2 anos de reclusão.
Ementa
PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF - ART.297, § 3º, II E ART. 313-A,
N/F ART. 29, TODOS DO CP - SANADAS AS OMISSÕES SEM EFEITOS INFRINGENTES -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDOS- DECLARADA, DE OFÍCIO,
A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. I-O voto recorrido manteve
a dosimetria da pena fixada pelo juiz a quo por considerar que o fato de
os réus trabalharem no mesmo posto do INSS e serem parentes do segurado
beneficiário do benefício fraudulento não justifica, de forma alguma, a
majoração da pena, em razão de uma maior culpabilidade. II- Ocorre que o
fundamento se ateve à pena do crime do art. 313-A, do CP; então, sanando
a omissão, declaro que, também, em relação ao crime do art. 297, do CP,
entendo que tais circunstâncias não ensejam a majoração da pena deste
delito, pela culpabilidade. A conduta e as circunstâncias do caso em tela,
são inerentes aos tipos penais em questão. III- Corrijo, ainda, a omissão
quanto à apreciação das circunstâncias e consequências, do art. 59, do CP,
ventiladas no parecer ministerial. Entendo que a premeditação faz parte do
tipo penal e o recebimento do montante de R$ 240,00 por mês, apesar de ter
durado por 4 anos, não justifica um aumento da pena-base, mesmo porque neste
tipo de delito, apesar de ser considerável o prejuízo do INSS (considerando
o somatório dos valores), o lucro auferido não é elevado, pois o benefício
é mensal e de natureza alimentar. IV- Portanto, dou parcial provimento
aos Embargos de Declaração do Parquet apenas, para sanar as omissões do
voto, sem atribuir efeitos infringentes. Entretanto, de ofício, declaro a
prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, considerando que os
fatos ocorreram em 2003, a denúncia foi recebida em 2011 e a penas-base,
fixadas para cada crime, não ultrapassam 2 anos de reclusão.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão