main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001866-18.2007.4.02.5105 00018661820074025105

Ementa
PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF - ART.297, § 3º, II E ART. 313-A, N/F ART. 29, TODOS DO CP - SANADAS AS OMISSÕES SEM EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDOS- DECLARADA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. I-O voto recorrido manteve a dosimetria da pena fixada pelo juiz a quo por considerar que o fato de os réus trabalharem no mesmo posto do INSS e serem parentes do segurado beneficiário do benefício fraudulento não justifica, de forma alguma, a majoração da pena, em razão de uma maior culpabilidade. II- Ocorre que o fundamento se ateve à pena do crime do art. 313-A, do CP; então, sanando a omissão, declaro que, também, em relação ao crime do art. 297, do CP, entendo que tais circunstâncias não ensejam a majoração da pena deste delito, pela culpabilidade. A conduta e as circunstâncias do caso em tela, são inerentes aos tipos penais em questão. III- Corrijo, ainda, a omissão quanto à apreciação das circunstâncias e consequências, do art. 59, do CP, ventiladas no parecer ministerial. Entendo que a premeditação faz parte do tipo penal e o recebimento do montante de R$ 240,00 por mês, apesar de ter durado por 4 anos, não justifica um aumento da pena-base, mesmo porque neste tipo de delito, apesar de ser considerável o prejuízo do INSS (considerando o somatório dos valores), o lucro auferido não é elevado, pois o benefício é mensal e de natureza alimentar. IV- Portanto, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração do Parquet apenas, para sanar as omissões do voto, sem atribuir efeitos infringentes. Entretanto, de ofício, declaro a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, considerando que os fatos ocorreram em 2003, a denúncia foi recebida em 2011 e a penas-base, fixadas para cada crime, não ultrapassam 2 anos de reclusão.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão