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Jurisprudência


TRF2 0001871-77.2017.4.02.0000 00018717720174020000

Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICES PÚBLICAS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. AFERIÇÃO INDIVIDUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 02/12/1988 E APÓS 29/12/2009. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, por considerar que o valor da causa relacionado a cada litisconsorte ativo facultativo seria menor que 60 (sessenta) salários mínimos, converteu o procedimento para o rito dos Juizados Especiais Federais e, com base na Súmula 150 do STJ, ante a impossibilidade processual da atuação da CEF como Assistente Simples em sede de Juizado Federal (art. 10 da Lei 9.099/95), declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a restituição dos autos ao Juízo Estadual. 2. Embora o limite fixado pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, deva ser aferido individualmente - o que, por ter sido atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), importaria em valor da causa equivalente a R$14.286,00 por Autor - há que se perquirir se tal valor é, de fato, aquele que reflete o conteúdo econômico do pedido, razão pela qual entende-se que, in casu, deveria o Juízo a quo ter procedido à intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de que promovesse a adequação do valor dado à causa, eis que a competência absoluta prevista pela Lei 10.259/2001 foi instituída em favor do interessado e não como forma de prejudicar os seus direitos, pelo que cabe optar pelo Juízo mais conveniente. 3. Conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012): "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)." 4. No caso dos autos, todavia, existe a peculiaridade de que somente os Agravados Leomar Edilio Klippel e Sônia Tonasick de Beiras (contrato celebrado originariamente por Nelson Campos) possuem contratos celebrados após a edição da Lei 7.682, envolvendo apólices públicas de seguro no âmbito do SF/SFH, uma vez que possuem cobertura do FCVS (fls. 313 e 327), restando competente a Justiça Federal para dirimir o seu conflito em razão da presença da CEF no pólo passivo da relação processual na condição de assistente simples. 5. Quanto aos demais, a competência seria da Justiça Estadual, já que seus contratos não envolvem apólice pública de seguro no âmbito do SF/SFH. De fato, os documentos acostados a fls. 76/171 e 325/326 demonstram que os referidos Autores firmaram contratos de financiamento com a CEF em período anterior ou posterior à vigência da Lei 7.682/88, ou seja, antes de 02.12.88 ou após 29.12.2009, o que descaracteriza as apólices como públicas. 6. Com relação à autora Maria Madalena Ferreira Rodrigues Amaral, observa-se a fls. 316 que o contrato celebrado (originariamente por Roberto Amaral) não possui cobertura do FCVS, o que também o descaracteriza como sendo de apólice pública. 1 7. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Reconhecida a ausência de interesse jurídico da CEF com relação à parte dos autores, ressalvando a possibilidade de desmembramento do feito.

Data do Julgamento : 10/07/2017
Data da Publicação : 14/07/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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