TRF2 0001871-77.2017.4.02.0000 00018717720174020000
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. APÓLICES PÚBLICAS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR
DA CAUSA. AFERIÇÃO INDIVIDUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO
INICIAL. NECESSIDADE. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 02/12/1988 E APÓS
29/12/2009. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, por considerar
que o valor da causa relacionado a cada litisconsorte ativo facultativo
seria menor que 60 (sessenta) salários mínimos, converteu o procedimento
para o rito dos Juizados Especiais Federais e, com base na Súmula 150 do
STJ, ante a impossibilidade processual da atuação da CEF como Assistente
Simples em sede de Juizado Federal (art. 10 da Lei 9.099/95), declinou da
competência para processar e julgar o feito, determinando a restituição dos
autos ao Juízo Estadual. 2. Embora o limite fixado pelo artigo 3º, da Lei nº
10.259/2001, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, deva ser
aferido individualmente - o que, por ter sido atribuído à causa o valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), importaria em valor da causa equivalente a
R$14.286,00 por Autor - há que se perquirir se tal valor é, de fato, aquele
que reflete o conteúdo econômico do pedido, razão pela qual entende-se que,
in casu, deveria o Juízo a quo ter procedido à intimação da parte autora
para emendar a petição inicial, a fim de que promovesse a adequação do valor
dado à causa, eis que a competência absoluta prevista pela Lei 10.259/2001
foi instituída em favor do interessado e não como forma de prejudicar os seus
direitos, pelo que cabe optar pelo Juízo mais conveniente. 3. Conforme decidido
em sede de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC,
2ª Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012):
"1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre
as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o
instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais
- FCVS (apólices públicas, ramo 66)." 4. No caso dos autos, todavia, existe
a peculiaridade de que somente os Agravados Leomar Edilio Klippel e Sônia
Tonasick de Beiras (contrato celebrado originariamente por Nelson Campos)
possuem contratos celebrados após a edição da Lei 7.682, envolvendo apólices
públicas de seguro no âmbito do SF/SFH, uma vez que possuem cobertura do FCVS
(fls. 313 e 327), restando competente a Justiça Federal para dirimir o seu
conflito em razão da presença da CEF no pólo passivo da relação processual na
condição de assistente simples. 5. Quanto aos demais, a competência seria da
Justiça Estadual, já que seus contratos não envolvem apólice pública de seguro
no âmbito do SF/SFH. De fato, os documentos acostados a fls. 76/171 e 325/326
demonstram que os referidos Autores firmaram contratos de financiamento com
a CEF em período anterior ou posterior à vigência da Lei 7.682/88, ou seja,
antes de 02.12.88 ou após 29.12.2009, o que descaracteriza as apólices
como públicas. 6. Com relação à autora Maria Madalena Ferreira Rodrigues
Amaral, observa-se a fls. 316 que o contrato celebrado (originariamente por
Roberto Amaral) não possui cobertura do FCVS, o que também o descaracteriza
como sendo de apólice pública. 1 7. Agravo de Instrumento parcialmente
provido. Reconhecida a ausência de interesse jurídico da CEF com relação à
parte dos autores, ressalvando a possibilidade de desmembramento do feito.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. APÓLICES PÚBLICAS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR
DA CAUSA. AFERIÇÃO INDIVIDUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO
INICIAL. NECESSIDADE. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 02/12/1988 E APÓS
29/12/2009. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, por considerar
que o valor da causa relacionado a cada litisconsorte ativo facultativo
seria menor que 60 (sessenta) salários mínimos, converteu o procedimento
para o rito dos Juizados Especiais Federais e, com base na Súmula 150 do
STJ, ante a impossibilidade processual da atuação da CEF como Assistente
Simples em sede de Juizado Federal (art. 10 da Lei 9.099/95), declinou da
competência para processar e julgar o feito, determinando a restituição dos
autos ao Juízo Estadual. 2. Embora o limite fixado pelo artigo 3º, da Lei nº
10.259/2001, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, deva ser
aferido individualmente - o que, por ter sido atribuído à causa o valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), importaria em valor da causa equivalente a
R$14.286,00 por Autor - há que se perquirir se tal valor é, de fato, aquele
que reflete o conteúdo econômico do pedido, razão pela qual entende-se que,
in casu, deveria o Juízo a quo ter procedido à intimação da parte autora
para emendar a petição inicial, a fim de que promovesse a adequação do valor
dado à causa, eis que a competência absoluta prevista pela Lei 10.259/2001
foi instituída em favor do interessado e não como forma de prejudicar os seus
direitos, pelo que cabe optar pelo Juízo mais conveniente. 3. Conforme decidido
em sede de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC,
2ª Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012):
"1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre
as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o
instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais
- FCVS (apólices públicas, ramo 66)." 4. No caso dos autos, todavia, existe
a peculiaridade de que somente os Agravados Leomar Edilio Klippel e Sônia
Tonasick de Beiras (contrato celebrado originariamente por Nelson Campos)
possuem contratos celebrados após a edição da Lei 7.682, envolvendo apólices
públicas de seguro no âmbito do SF/SFH, uma vez que possuem cobertura do FCVS
(fls. 313 e 327), restando competente a Justiça Federal para dirimir o seu
conflito em razão da presença da CEF no pólo passivo da relação processual na
condição de assistente simples. 5. Quanto aos demais, a competência seria da
Justiça Estadual, já que seus contratos não envolvem apólice pública de seguro
no âmbito do SF/SFH. De fato, os documentos acostados a fls. 76/171 e 325/326
demonstram que os referidos Autores firmaram contratos de financiamento com
a CEF em período anterior ou posterior à vigência da Lei 7.682/88, ou seja,
antes de 02.12.88 ou após 29.12.2009, o que descaracteriza as apólices
como públicas. 6. Com relação à autora Maria Madalena Ferreira Rodrigues
Amaral, observa-se a fls. 316 que o contrato celebrado (originariamente por
Roberto Amaral) não possui cobertura do FCVS, o que também o descaracteriza
como sendo de apólice pública. 1 7. Agravo de Instrumento parcialmente
provido. Reconhecida a ausência de interesse jurídico da CEF com relação à
parte dos autores, ressalvando a possibilidade de desmembramento do feito.
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
14/07/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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