TRF2 0001878-45.2010.4.02.5002 00018784520104025002
PROCESSUAL CIV IL . EXECUÇÃO F ISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE
DA EXTINÇÃO ANÔMALA DO FEITO. REQUERIMENTO OU EFETIVA CONCESSÃO DE
PARCELAMENTO. SUSPENSÃO. INSUCESSO. RETOMADA DO CURSO DO FEITO. - Diante das
vicissitudes naturalmente inerentes ao processo, traduzidas em suas possíveis
formação, suspensão e extinção, infere-se que as causas de extinção anômala
do feito, essencialmente constantes no art. 267 do antigo CPC ou no art. 485
do novo CPC, se consubstanciam em acontecimentos processuais excepcionais,
os quais buscam, em última análise, a otimização do processo considerado
individualmente ou em relação a outros similares. - Especificamente sobre
requerimento ou efetiva concessão de parcelamento ou sobre não- manifestação
sobre a situação de parcelamento concedido, se restar caracterizada convenção
das partes conforme o art. 265, caput, II (eventualmente c/c o art. 791,
II), do antigo CPC, ou o art. 313, caput, II (eventualmente c/c o art. 921,
caput, I), do novo CPC, faz-se premente a formal suspensão do processo, com
vista à desejada extinção do feito, na forma dos arts. 269, III, ou 794, I,
daquele antigo Codex, ou dos arts. 487, caput, III, "b", ou 924, II, daquele
novo Codex, esta apenas em caso de inequívoco sucesso — com a cautela
similar à própria da extinção anômala do feito —, sendo possível ainda,
na falta de alternativa, a formal retomada do curso do processo, conforme os
arts 265, § 3º, ou 792, § ún., do antigo CPC, ou os arts. 313, §§ 4º e 5º,
ou 922, § ún., do novo CPC. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIV IL . EXECUÇÃO F ISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE
DA EXTINÇÃO ANÔMALA DO FEITO. REQUERIMENTO OU EFETIVA CONCESSÃO DE
PARCELAMENTO. SUSPENSÃO. INSUCESSO. RETOMADA DO CURSO DO FEITO. - Diante das
vicissitudes naturalmente inerentes ao processo, traduzidas em suas possíveis
formação, suspensão e extinção, infere-se que as causas de extinção anômala
do feito, essencialmente constantes no art. 267 do antigo CPC ou no art. 485
do novo CPC, se consubstanciam em acontecimentos processuais excepcionais,
os quais buscam, em última análise, a otimização do processo considerado
individualmente ou em relação a outros similares. - Especificamente sobre
requerimento ou efetiva concessão de parcelamento ou sobre não- manifestação
sobre a situação de parcelamento concedido, se restar caracterizada convenção
das partes conforme o art. 265, caput, II (eventualmente c/c o art. 791,
II), do antigo CPC, ou o art. 313, caput, II (eventualmente c/c o art. 921,
caput, I), do novo CPC, faz-se premente a formal suspensão do processo, com
vista à desejada extinção do feito, na forma dos arts. 269, III, ou 794, I,
daquele antigo Codex, ou dos arts. 487, caput, III, "b", ou 924, II, daquele
novo Codex, esta apenas em caso de inequívoco sucesso — com a cautela
similar à própria da extinção anômala do feito —, sendo possível ainda,
na falta de alternativa, a formal retomada do curso do processo, conforme os
arts 265, § 3º, ou 792, § ún., do antigo CPC, ou os arts. 313, §§ 4º e 5º,
ou 922, § ún., do novo CPC. - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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