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Jurisprudência


TRF2 0001878-45.2010.4.02.5002 00018784520104025002

Ementa
PROCESSUAL CIV IL . EXECUÇÃO F ISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA EXTINÇÃO ANÔMALA DO FEITO. REQUERIMENTO OU EFETIVA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO. INSUCESSO. RETOMADA DO CURSO DO FEITO. - Diante das vicissitudes naturalmente inerentes ao processo, traduzidas em suas possíveis formação, suspensão e extinção, infere-se que as causas de extinção anômala do feito, essencialmente constantes no art. 267 do antigo CPC ou no art. 485 do novo CPC, se consubstanciam em acontecimentos processuais excepcionais, os quais buscam, em última análise, a otimização do processo considerado individualmente ou em relação a outros similares. - Especificamente sobre requerimento ou efetiva concessão de parcelamento ou sobre não- manifestação sobre a situação de parcelamento concedido, se restar caracterizada convenção das partes conforme o art. 265, caput, II (eventualmente c/c o art. 791, II), do antigo CPC, ou o art. 313, caput, II (eventualmente c/c o art. 921, caput, I), do novo CPC, faz-se premente a formal suspensão do processo, com vista à desejada extinção do feito, na forma dos arts. 269, III, ou 794, I, daquele antigo Codex, ou dos arts. 487, caput, III, "b", ou 924, II, daquele novo Codex, esta apenas em caso de inequívoco sucesso — com a cautela similar à própria da extinção anômala do feito —, sendo possível ainda, na falta de alternativa, a formal retomada do curso do processo, conforme os arts 265, § 3º, ou 792, § ún., do antigo CPC, ou os arts. 313, §§ 4º e 5º, ou 922, § ún., do novo CPC. - Recurso provido.

Data do Julgamento : 21/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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