TRF2 0001879-54.2006.4.02.5104 00018795420064025104
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LIVRE
PENHORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA POR DE TERCEIRO .CONSTRIÇÃO
INSUBSISTENTE. INDICAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA
EXPRESSA DO CÔNJUGE. ART. 9º, § 1º, DA LEF. 1. De acordo com o inc. IV do
art. 9º da Lei 6.830/80, em garantia da execução, pelo valor da dívida,
juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o
executado poderá indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos
pela Fazenda Pública. 2. É cristalina a dicção legal (art. 9º, inciso IV e
§ 1º, da Lei nº 6.830/80 ) no sentido de que o executado pode indicar bem à
penhora oferecido por terceiro. Da mesma forma, resta claro que, sendo esse
terceiro casado, a indicação somente valerá com o consentimento expresso
do respectivo cônjuge. 3. Não houve a indicação à penhora pelo terceiro,
nem consentimento expresso do cônjuge. Assim, a penhora não pode subsistir,
como decide de forma pacífica a jurisprudência pátria. Ademais, o imóvel
é também de propriedade de outro corresponsável pela empresa executada,
casado, e cuja esposa também não anuiu com o oferecimento à penhora. 4. Em
que pese a Fazenda ter sido ouvida acerca da indicação e que, à época,
já constava do feito executivo a informação de que ambos os proprietários
eram casados. Ainda assim, anuiu com a indicação irregular do bem e o juiz
deferiu a penhora, também de forma indevida. A consequência, então, é a
manutenção da sentença que deu provimento aos embargos, para a restauração
da legalidade. 5. Precedentes: STJ, REsp 740.331/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 18/12/2006; AgRg no REsp 1314363/RN,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 15/03/2016,
DJe 28/03/2016; TRF1, AC 2001.39.00.001112-7/PA, Rel. convocado Juiz Federal
ROBERTO CARVALHO VELOSO, DJ de 10/05/2007; TRF1, AC 0004897-46.2000.4.01.3900 /
PA, Rel. Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, Oitava Turma, e-DJF1
p.316 de 20/11/2009; TRF3, AI nº 0076858-43.2006.4.03.0000, Rel. Desembargadora
Federal REGINA COSTA, DJF3 DATA: 10/11/2008; Sexta Turma, TRF5, APELREEX
00029740520104058400, Desembargadora Federal CÍNTIA MENEZES BRUNETTA, TRF5 -
Terceira Turma, DJE - Data:: 03/08/2012. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LIVRE
PENHORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA POR DE TERCEIRO .CONSTRIÇÃO
INSUBSISTENTE. INDICAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA
EXPRESSA DO CÔNJUGE. ART. 9º, § 1º, DA LEF. 1. De acordo com o inc. IV do
art. 9º da Lei 6.830/80, em garantia da execução, pelo valor da dívida,
juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o
executado poderá indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos
pela Fazenda Pública. 2. É cristalina a dicção legal (art. 9º, inciso IV e
§ 1º, da Lei nº 6.830/80 ) no sentido de que o executado pode indicar bem à
penhora oferecido por terceiro. Da mesma forma, resta claro que, sendo esse
terceiro casado, a indicação somente valerá com o consentimento expresso
do respectivo cônjuge. 3. Não houve a indicação à penhora pelo terceiro,
nem consentimento expresso do cônjuge. Assim, a penhora não pode subsistir,
como decide de forma pacífica a jurisprudência pátria. Ademais, o imóvel
é também de propriedade de outro corresponsável pela empresa executada,
casado, e cuja esposa também não anuiu com o oferecimento à penhora. 4. Em
que pese a Fazenda ter sido ouvida acerca da indicação e que, à época,
já constava do feito executivo a informação de que ambos os proprietários
eram casados. Ainda assim, anuiu com a indicação irregular do bem e o juiz
deferiu a penhora, também de forma indevida. A consequência, então, é a
manutenção da sentença que deu provimento aos embargos, para a restauração
da legalidade. 5. Precedentes: STJ, REsp 740.331/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 18/12/2006; AgRg no REsp 1314363/RN,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 15/03/2016,
DJe 28/03/2016; TRF1, AC 2001.39.00.001112-7/PA, Rel. convocado Juiz Federal
ROBERTO CARVALHO VELOSO, DJ de 10/05/2007; TRF1, AC 0004897-46.2000.4.01.3900 /
PA, Rel. Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, Oitava Turma, e-DJF1
p.316 de 20/11/2009; TRF3, AI nº 0076858-43.2006.4.03.0000, Rel. Desembargadora
Federal REGINA COSTA, DJF3 DATA: 10/11/2008; Sexta Turma, TRF5, APELREEX
00029740520104058400, Desembargadora Federal CÍNTIA MENEZES BRUNETTA, TRF5 -
Terceira Turma, DJE - Data:: 03/08/2012. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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