TRF2 0001883-04.2000.4.02.5104 00018830420004025104
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO
CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ 2 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda
Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto, o juízo
não precisa proferir despacho determinando expressamente o arquivamento
de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples
transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência
do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo da prescrição quinquenal". 3 - Por outro lado, transcorridos cinco anos
desde a data do arquivamento, será dada vista à Fazenda, após o que o juízo
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). A
intimação da Fazenda nesse momento é imprescindível, pois essa é a oportunidade
que ela terá para alegar alguma causa de suspensão ou interrupção do prazo
prescricional. 4 - O parcelamento aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade
do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN, incluído pela LC nº 104/01),
conforme decidiu o STJ em sede de recurso especial julgado sob a sistemática
do art. 543-C do CPC (REsp nº 957.509-RS, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz
Fux, DJ de 25.08.2002). 5 - O próprio pedido de parcelamento interrompe a
prescrição, na medida em que é ato que importa em reconhecimento inequívoco
do débito pelo devedor (art. 174, IV, do CTN). Nesse sentido, entre outros:
STJ, REsp 1.369.365/SC (Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJe 19/6/13). 6 - Caso em que houve a suspensão do processo em 16/02/2004,
e a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente foi prolatada em
15/04/2014. Todavia, foi demonstrada a existência de parcelamentos do crédito
exequendo de 31/07/2003 a 29/08/2006 e de 30/11/2009 a 24/01/2014, o que
interrompeu o prazo prescricional, não se consumando, assim, a prescrição
intercorrente. 7 - Apelação da União Federal à qual se dá provimento, para,
reformando a sentença, determinar o prosseguimento da execução fiscal. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO
CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ 2 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda
Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto, o juízo
não precisa proferir despacho determinando expressamente o arquivamento
de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples
transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência
do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo da prescrição quinquenal". 3 - Por outro lado, transcorridos cinco anos
desde a data do arquivamento, será dada vista à Fazenda, após o que o juízo
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). A
intimação da Fazenda nesse momento é imprescindível, pois essa é a oportunidade
que ela terá para alegar alguma causa de suspensão ou interrupção do prazo
prescricional. 4 - O parcelamento aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade
do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN, incluído pela LC nº 104/01),
conforme decidiu o STJ em sede de recurso especial julgado sob a sistemática
do art. 543-C do CPC (REsp nº 957.509-RS, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz
Fux, DJ de 25.08.2002). 5 - O próprio pedido de parcelamento interrompe a
prescrição, na medida em que é ato que importa em reconhecimento inequívoco
do débito pelo devedor (art. 174, IV, do CTN). Nesse sentido, entre outros:
STJ, REsp 1.369.365/SC (Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJe 19/6/13). 6 - Caso em que houve a suspensão do processo em 16/02/2004,
e a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente foi prolatada em
15/04/2014. Todavia, foi demonstrada a existência de parcelamentos do crédito
exequendo de 31/07/2003 a 29/08/2006 e de 30/11/2009 a 24/01/2014, o que
interrompeu o prazo prescricional, não se consumando, assim, a prescrição
intercorrente. 7 - Apelação da União Federal à qual se dá provimento, para,
reformando a sentença, determinar o prosseguimento da execução fiscal. 1
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Observações
:
INICIAL
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