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Jurisprudência


TRF2 0001883-04.2000.4.02.5104 00018830420004025104

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ 2 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto, o juízo não precisa proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3 - Por outro lado, transcorridos cinco anos desde a data do arquivamento, será dada vista à Fazenda, após o que o juízo poderá, de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). A intimação da Fazenda nesse momento é imprescindível, pois essa é a oportunidade que ela terá para alegar alguma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 4 - O parcelamento aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN, incluído pela LC nº 104/01), conforme decidiu o STJ em sede de recurso especial julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC (REsp nº 957.509-RS, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 25.08.2002). 5 - O próprio pedido de parcelamento interrompe a prescrição, na medida em que é ato que importa em reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor (art. 174, IV, do CTN). Nesse sentido, entre outros: STJ, REsp 1.369.365/SC (Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/13). 6 - Caso em que houve a suspensão do processo em 16/02/2004, e a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente foi prolatada em 15/04/2014. Todavia, foi demonstrada a existência de parcelamentos do crédito exequendo de 31/07/2003 a 29/08/2006 e de 30/11/2009 a 24/01/2014, o que interrompeu o prazo prescricional, não se consumando, assim, a prescrição intercorrente. 7 - Apelação da União Federal à qual se dá provimento, para, reformando a sentença, determinar o prosseguimento da execução fiscal. 1

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Observações : INICIAL
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