TRF2 0001888-25.2006.4.02.5101 00018882520064025101
SFH. REVISÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ANATOCISMO. CORREÇÃO DO SALDO
DEVEDOR DE 84,32% EM MARÇO/90. 1. Agravo retido não conhecido, uma vez que
não houve pedido de sua apreciação no apelo dos autores (art. 523, §1º,
do CPC). 2. Lide na qual se pretende a revisão de contrato de financiamento
imobiliário. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando
a CEF a recalcular as prestações com observância do PES e o saldo devedor,
afastando a amortização negativa. 3. Confirmada a existência de amortização
negativa, deve ser determinado o recálculo do saldo devedor sem a prática do
anatocismo, utilizando-se a Tabela Price nos termos do contrato. Os juros não
pagos serão integrados ao saldo devedor, porém em conta separada, com a devida
correção monetária, evitando-se a incidência de juros sobre juros. 4. Apesar
de produzida a prova pericial contábil, não foi possível verificar se os
reajustes aplicados às prestações estão em conformidade com o contrato, em
razão da desídia da parte autora, que não anexou as informações solicitadas
para a elaboração da perícia, ônus que lhe cabia (art. 333, I, do CPC). 5. É
matéria pacificada a aplicação do IPC referente a março de 1990, no percentual
de 84,32%, na correção do saldo devedor: "Conforme jurisprudência da Corte
Especial, o índice a ser aplicado nos contratos de financiamento imobiliário,
em abril de 1990, é o IPC de março do mesmo ano, no percentual de 84,32%"
(STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - 1207708, Órgão julgador:
Quarta Turma, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Fonte: DJE, de
04/02/2011). 6. Agravo retido não conhecido. Apelação dos autores conhecida
e desprovida. Apelo da CEF conhecido e parcialmente provido.
Ementa
SFH. REVISÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ANATOCISMO. CORREÇÃO DO SALDO
DEVEDOR DE 84,32% EM MARÇO/90. 1. Agravo retido não conhecido, uma vez que
não houve pedido de sua apreciação no apelo dos autores (art. 523, §1º,
do CPC). 2. Lide na qual se pretende a revisão de contrato de financiamento
imobiliário. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando
a CEF a recalcular as prestações com observância do PES e o saldo devedor,
afastando a amortização negativa. 3. Confirmada a existência de amortização
negativa, deve ser determinado o recálculo do saldo devedor sem a prática do
anatocismo, utilizando-se a Tabela Price nos termos do contrato. Os juros não
pagos serão integrados ao saldo devedor, porém em conta separada, com a devida
correção monetária, evitando-se a incidência de juros sobre juros. 4. Apesar
de produzida a prova pericial contábil, não foi possível verificar se os
reajustes aplicados às prestações estão em conformidade com o contrato, em
razão da desídia da parte autora, que não anexou as informações solicitadas
para a elaboração da perícia, ônus que lhe cabia (art. 333, I, do CPC). 5. É
matéria pacificada a aplicação do IPC referente a março de 1990, no percentual
de 84,32%, na correção do saldo devedor: "Conforme jurisprudência da Corte
Especial, o índice a ser aplicado nos contratos de financiamento imobiliário,
em abril de 1990, é o IPC de março do mesmo ano, no percentual de 84,32%"
(STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - 1207708, Órgão julgador:
Quarta Turma, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Fonte: DJE, de
04/02/2011). 6. Agravo retido não conhecido. Apelação dos autores conhecida
e desprovida. Apelo da CEF conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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