main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001888-25.2006.4.02.5101 00018882520064025101

Ementa
SFH. REVISÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ANATOCISMO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE 84,32% EM MARÇO/90. 1. Agravo retido não conhecido, uma vez que não houve pedido de sua apreciação no apelo dos autores (art. 523, §1º, do CPC). 2. Lide na qual se pretende a revisão de contrato de financiamento imobiliário. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF a recalcular as prestações com observância do PES e o saldo devedor, afastando a amortização negativa. 3. Confirmada a existência de amortização negativa, deve ser determinado o recálculo do saldo devedor sem a prática do anatocismo, utilizando-se a Tabela Price nos termos do contrato. Os juros não pagos serão integrados ao saldo devedor, porém em conta separada, com a devida correção monetária, evitando-se a incidência de juros sobre juros. 4. Apesar de produzida a prova pericial contábil, não foi possível verificar se os reajustes aplicados às prestações estão em conformidade com o contrato, em razão da desídia da parte autora, que não anexou as informações solicitadas para a elaboração da perícia, ônus que lhe cabia (art. 333, I, do CPC). 5. É matéria pacificada a aplicação do IPC referente a março de 1990, no percentual de 84,32%, na correção do saldo devedor: "Conforme jurisprudência da Corte Especial, o índice a ser aplicado nos contratos de financiamento imobiliário, em abril de 1990, é o IPC de março do mesmo ano, no percentual de 84,32%" (STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - 1207708, Órgão julgador: Quarta Turma, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Fonte: DJE, de 04/02/2011). 6. Agravo retido não conhecido. Apelação dos autores conhecida e desprovida. Apelo da CEF conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 10/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão