TRF2 0001891-44.2017.4.02.9999 00018914420174029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA
IDOSA SUBMETIDA À MASTECTOMIA, NEFRECTOMIA UNILATERAL, E RETIRADA DE HÉRNIA
UMBILICAL. PORTADORA DE ARTROSE E OSTEOARTRITE (COMPROMETIMENTO BILATERAL DE
JOELHOS), LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL
TOTAL E DEFINITIVA. LAUDO MÉDICOS E EXAMES QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE LABORAL
DA AUTORA. CONDIÇOES PESSOAIS (ESCOLARIDADE, ATIVIDADE LABORATIVA QUE EXIGE
ESFORÇO FÍSICO). RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVO ENTENDIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. I - Tratam-se apelações interpostas
pela parte autora e pelo INSS em face de sentença, proferida pelo MM. Juiz
de Direito da Vara Única da Comarca de Apiacá/ES, que julgou improcedentes
os pedidos de concessão do beneficio previdenciário do auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez. II - A teor do disposto no art. 59 da Lei
n. 8.212/91, o benefício previdenciário de auxílio doença é devido em razão
de incapacidade temporária, enquanto permanecer a inabilidade do segurado
para o exercício de suas atividades habituais; já ao segurado considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez,
consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 8.212/91. III - No caso em tela,
apesar de o laudo pericial (fls. 132/137) atestar a ausência de incapacidade
laboral da parte autora, 61 anos de idade, verifica-se que a mesma é portadora
de artrite gotosa e osteoartrite (comprometimento bilateral de joelhos),
por meio dos atestados médicos de fls. 101/105. Ocorre que a autora,
atualmente, é vendedora ambulante, sendo certo que tal atividade exige
esforço físico, incompatível com pessoa idosa, já submetida a mastectomia
unilateral, nefrectomia prévia (retirada de rim esquerdo) e retirada de
hérnia umbilical. Ademais, há que se observar que a Autora/Apelante tem baixa
escolaridade, pelo que insusceptível de reinserção no mercado de trabalho. IV
- Por sua vez, verifica-se dos documentos emitidos pelo CNIS que a Apelante
cumpriu o prazo legal de carência para obtenção do benefício ora pleiteado,
e detinha qualidade de segurada no momento do requerimento administrativo
(19/03/2014) e do ajuizamento da presente ação (14/4/2015). Destarte, há
que se reconhecer o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença,
bem como da aposentadoria por invalidez.V V - Quanto à apelação do INSS,
1 é importante frisar que o entendimento prevalente é no sentido de que
são irrepetíveis verbas recebidas de boa-fé em demandas que envolvam matéria
previdenciária. (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1318361 / RS, Rel. Min. JORGE MUSSI,
DJe 13/12/2010; TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, AMS 200751018051939,
Rel. Juíza Federal Convocada ANDREA CUNHA ESMERALDO, DJU de 18/01/2010). VI -
Recurso do INSS improvido. Recurso da parte autora provido para, reformando a
sentença, julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS a restabelecer
o benefício previdenciário do auxílio-doença, desde o primeiro requerimento
administrativo (fl. 88), e a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir
da citação válida (28/05/2015) na presente demanda. E ainda, a pagar os valores
atrasados acrescidos de juros de mora e correção monetária. Condeno-o ainda
em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA
IDOSA SUBMETIDA À MASTECTOMIA, NEFRECTOMIA UNILATERAL, E RETIRADA DE HÉRNIA
UMBILICAL. PORTADORA DE ARTROSE E OSTEOARTRITE (COMPROMETIMENTO BILATERAL DE
JOELHOS), LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL
TOTAL E DEFINITIVA. LAUDO MÉDICOS E EXAMES QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE LABORAL
DA AUTORA. CONDIÇOES PESSOAIS (ESCOLARIDADE, ATIVIDADE LABORATIVA QUE EXIGE
ESFORÇO FÍSICO). RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVO ENTENDIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. I - Tratam-se apelações interpostas
pela parte autora e pelo INSS em face de sentença, proferida pelo MM. Juiz
de Direito da Vara Única da Comarca de Apiacá/ES, que julgou improcedentes
os pedidos de concessão do beneficio previdenciário do auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez. II - A teor do disposto no art. 59 da Lei
n. 8.212/91, o benefício previdenciário de auxílio doença é devido em razão
de incapacidade temporária, enquanto permanecer a inabilidade do segurado
para o exercício de suas atividades habituais; já ao segurado considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez,
consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 8.212/91. III - No caso em tela,
apesar de o laudo pericial (fls. 132/137) atestar a ausência de incapacidade
laboral da parte autora, 61 anos de idade, verifica-se que a mesma é portadora
de artrite gotosa e osteoartrite (comprometimento bilateral de joelhos),
por meio dos atestados médicos de fls. 101/105. Ocorre que a autora,
atualmente, é vendedora ambulante, sendo certo que tal atividade exige
esforço físico, incompatível com pessoa idosa, já submetida a mastectomia
unilateral, nefrectomia prévia (retirada de rim esquerdo) e retirada de
hérnia umbilical. Ademais, há que se observar que a Autora/Apelante tem baixa
escolaridade, pelo que insusceptível de reinserção no mercado de trabalho. IV
- Por sua vez, verifica-se dos documentos emitidos pelo CNIS que a Apelante
cumpriu o prazo legal de carência para obtenção do benefício ora pleiteado,
e detinha qualidade de segurada no momento do requerimento administrativo
(19/03/2014) e do ajuizamento da presente ação (14/4/2015). Destarte, há
que se reconhecer o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença,
bem como da aposentadoria por invalidez.V V - Quanto à apelação do INSS,
1 é importante frisar que o entendimento prevalente é no sentido de que
são irrepetíveis verbas recebidas de boa-fé em demandas que envolvam matéria
previdenciária. (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1318361 / RS, Rel. Min. JORGE MUSSI,
DJe 13/12/2010; TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, AMS 200751018051939,
Rel. Juíza Federal Convocada ANDREA CUNHA ESMERALDO, DJU de 18/01/2010). VI -
Recurso do INSS improvido. Recurso da parte autora provido para, reformando a
sentença, julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS a restabelecer
o benefício previdenciário do auxílio-doença, desde o primeiro requerimento
administrativo (fl. 88), e a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir
da citação válida (28/05/2015) na presente demanda. E ainda, a pagar os valores
atrasados acrescidos de juros de mora e correção monetária. Condeno-o ainda
em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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