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Jurisprudência


TRF2 0001891-66.2009.4.02.5103 00018916620094025103

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ACORDOS CELEBRADOS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELAS PAGAS PELO EMPREGADOR DIRETAMENTE AO EMPREGADO POSTERIORMENTE À LEI 9.491/97. COBRANÇA DEVIDA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO LEGAL. ART. 2º DA LEI Nº 8.844/94. 1. Deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, na medida em que o julgamento do feito independe da produção de prova pericial. 2. Até a edição da Lei nº 9.491/97, que alterou a redação do art. 18 da Lei nº 8.036/90, o valor relativo à contribuição ao FGTS deveria ser pago diretamente ao empregado, passando, a partir de então, a ser imperativo o depósito desse montante na sua conta vinculada. 3. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a partir da modificação introduzida pela Lei nº 9.491/97, passou a ser vedado o pagamento direto ao empregado. Precedentes jurisprudenciais. 4. O objetivo desta alteração legislativa foi preservar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, evitando eventuais desvios de valores, ao arrepio da lei, por força de acordos entre empregador e empregado. 5. No caso em tela, as contribuições ao FGTS em cobrança se referem a período posterior à alteração promovida pela Lei nº 9.491/97, quando o empregador deveria depositar tais valores na conta vinculada do FGTS do trabalhador, e não pagar diretamente ao mesmo, sendo, portanto, hígida a CDA questionada. 8. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, em execuções fiscais relativas à cobrança de contribuição ao FGTS, o encargo legal previsto na Lei nº 8.844/90, com a redação dada pela Lei nº 9.964/00, engloba os honorários advocatícios. 9. A CDA incluiu o encargo da Lei nº 9.964/00, no valor de 10% do débito, não sendo cabível a condenação da embargante em honorários advocatícios. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida para excluir a condenação da embargante em honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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