TRF2 0001891-66.2009.4.02.5103 00018916620094025103
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ACORDOS CELEBRADOS PERANTE A JUSTIÇA DO
TRABALHO. PARCELAS PAGAS PELO EMPREGADOR DIRETAMENTE AO EMPREGADO
POSTERIORMENTE À LEI 9.491/97. COBRANÇA DEVIDA. NECESSIDADE
DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO LEGAL. ART. 2º DA LEI Nº
8.844/94. 1. Deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, na medida
em que o julgamento do feito independe da produção de prova pericial. 2. Até
a edição da Lei nº 9.491/97, que alterou a redação do art. 18 da Lei
nº 8.036/90, o valor relativo à contribuição ao FGTS deveria ser pago
diretamente ao empregado, passando, a partir de então, a ser imperativo o
depósito desse montante na sua conta vinculada. 3. Consoante o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, a partir da modificação introduzida pela Lei
nº 9.491/97, passou a ser vedado o pagamento direto ao empregado. Precedentes
jurisprudenciais. 4. O objetivo desta alteração legislativa foi preservar o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, evitando eventuais desvios de valores,
ao arrepio da lei, por força de acordos entre empregador e empregado. 5. No
caso em tela, as contribuições ao FGTS em cobrança se referem a período
posterior à alteração promovida pela Lei nº 9.491/97, quando o empregador
deveria depositar tais valores na conta vinculada do FGTS do trabalhador, e não
pagar diretamente ao mesmo, sendo, portanto, hígida a CDA questionada. 8. O
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de
que, em execuções fiscais relativas à cobrança de contribuição ao FGTS,
o encargo legal previsto na Lei nº 8.844/90, com a redação dada pela Lei nº
9.964/00, engloba os honorários advocatícios. 9. A CDA incluiu o encargo da
Lei nº 9.964/00, no valor de 10% do débito, não sendo cabível a condenação da
embargante em honorários advocatícios. 10. Apelação conhecida e parcialmente
provida para excluir a condenação da embargante em honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ACORDOS CELEBRADOS PERANTE A JUSTIÇA DO
TRABALHO. PARCELAS PAGAS PELO EMPREGADOR DIRETAMENTE AO EMPREGADO
POSTERIORMENTE À LEI 9.491/97. COBRANÇA DEVIDA. NECESSIDADE
DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO LEGAL. ART. 2º DA LEI Nº
8.844/94. 1. Deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, na medida
em que o julgamento do feito independe da produção de prova pericial. 2. Até
a edição da Lei nº 9.491/97, que alterou a redação do art. 18 da Lei
nº 8.036/90, o valor relativo à contribuição ao FGTS deveria ser pago
diretamente ao empregado, passando, a partir de então, a ser imperativo o
depósito desse montante na sua conta vinculada. 3. Consoante o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, a partir da modificação introduzida pela Lei
nº 9.491/97, passou a ser vedado o pagamento direto ao empregado. Precedentes
jurisprudenciais. 4. O objetivo desta alteração legislativa foi preservar o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, evitando eventuais desvios de valores,
ao arrepio da lei, por força de acordos entre empregador e empregado. 5. No
caso em tela, as contribuições ao FGTS em cobrança se referem a período
posterior à alteração promovida pela Lei nº 9.491/97, quando o empregador
deveria depositar tais valores na conta vinculada do FGTS do trabalhador, e não
pagar diretamente ao mesmo, sendo, portanto, hígida a CDA questionada. 8. O
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de
que, em execuções fiscais relativas à cobrança de contribuição ao FGTS,
o encargo legal previsto na Lei nº 8.844/90, com a redação dada pela Lei nº
9.964/00, engloba os honorários advocatícios. 9. A CDA incluiu o encargo da
Lei nº 9.964/00, no valor de 10% do débito, não sendo cabível a condenação da
embargante em honorários advocatícios. 10. Apelação conhecida e parcialmente
provida para excluir a condenação da embargante em honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
Mostrar discussão