TRF2 0001892-23.2001.4.02.5106 00018922320014025106
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO
DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. LUSTRO PRESCRICIONAL CONSUMADO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL em face da sentença que reconheceu a prescrição integral do
crédito e julgou extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito,
na forma do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente. 2. No presente caso,
houve um pedido de parcelamento em 31/01/2008 e sua rescisão em 20/07/2008,
o que ensejou o recomeço do prazo prescricional, em sua integralidade, com
sua consumação em 20/07/2013. 3. A Exequente, mesmo intimada a se manifestar
sobre a negociação na data de 13/02/2011, na forma da Lei nº 11.941/2009, não
conseguiu comprovar a alegação de que os créditos tributários estavam com sua
exigibilidade suspensa no período compreendido entre 13/02/2011 e 29/03/2011,
por conta da referida negociação com base na Lei nº 11.941/2009, ônus que lhe
competia. 4. Embora os relatórios de consulta à inscrição apresentados pela
Exequente tenham origem em bancos de dados públicos e gozem de certa presunção
de veracidade e legitimidade, não se prestam, por si só, à comprovação quanto
à existência ou não de efetivo parcelamento ou de eventual requerimento de
parcelamento pendente de autorização. Mesmo porque o documento é resumido,
com termos que muitas vezes não indicam exatamente a situação de fato,
merecendo esclarecimentos. 5. A negativa expressa do Procurador da Fazenda
no sentido de que não há parcelamentos vinculados à execução em exame,
não permite concluir de forma diversa - à época da prolação da sentença, a
pretensão executiva já se encontrava fulminada pela prescrição intercorrente,
em vista do cancelamento do parcelamento anteriormente concedido, motivo
pelo qual, a manutenção da sentença é de rigor. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO
DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. LUSTRO PRESCRICIONAL CONSUMADO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL em face da sentença que reconheceu a prescrição integral do
crédito e julgou extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito,
na forma do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente. 2. No presente caso,
houve um pedido de parcelamento em 31/01/2008 e sua rescisão em 20/07/2008,
o que ensejou o recomeço do prazo prescricional, em sua integralidade, com
sua consumação em 20/07/2013. 3. A Exequente, mesmo intimada a se manifestar
sobre a negociação na data de 13/02/2011, na forma da Lei nº 11.941/2009, não
conseguiu comprovar a alegação de que os créditos tributários estavam com sua
exigibilidade suspensa no período compreendido entre 13/02/2011 e 29/03/2011,
por conta da referida negociação com base na Lei nº 11.941/2009, ônus que lhe
competia. 4. Embora os relatórios de consulta à inscrição apresentados pela
Exequente tenham origem em bancos de dados públicos e gozem de certa presunção
de veracidade e legitimidade, não se prestam, por si só, à comprovação quanto
à existência ou não de efetivo parcelamento ou de eventual requerimento de
parcelamento pendente de autorização. Mesmo porque o documento é resumido,
com termos que muitas vezes não indicam exatamente a situação de fato,
merecendo esclarecimentos. 5. A negativa expressa do Procurador da Fazenda
no sentido de que não há parcelamentos vinculados à execução em exame,
não permite concluir de forma diversa - à época da prolação da sentença, a
pretensão executiva já se encontrava fulminada pela prescrição intercorrente,
em vista do cancelamento do parcelamento anteriormente concedido, motivo
pelo qual, a manutenção da sentença é de rigor. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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