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Jurisprudência


TRF2 0001892-23.2001.4.02.5106 00018922320014025106

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. LUSTRO PRESCRICIONAL CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face da sentença que reconheceu a prescrição integral do crédito e julgou extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, na forma do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente. 2. No presente caso, houve um pedido de parcelamento em 31/01/2008 e sua rescisão em 20/07/2008, o que ensejou o recomeço do prazo prescricional, em sua integralidade, com sua consumação em 20/07/2013. 3. A Exequente, mesmo intimada a se manifestar sobre a negociação na data de 13/02/2011, na forma da Lei nº 11.941/2009, não conseguiu comprovar a alegação de que os créditos tributários estavam com sua exigibilidade suspensa no período compreendido entre 13/02/2011 e 29/03/2011, por conta da referida negociação com base na Lei nº 11.941/2009, ônus que lhe competia. 4. Embora os relatórios de consulta à inscrição apresentados pela Exequente tenham origem em bancos de dados públicos e gozem de certa presunção de veracidade e legitimidade, não se prestam, por si só, à comprovação quanto à existência ou não de efetivo parcelamento ou de eventual requerimento de parcelamento pendente de autorização. Mesmo porque o documento é resumido, com termos que muitas vezes não indicam exatamente a situação de fato, merecendo esclarecimentos. 5. A negativa expressa do Procurador da Fazenda no sentido de que não há parcelamentos vinculados à execução em exame, não permite concluir de forma diversa - à época da prolação da sentença, a pretensão executiva já se encontrava fulminada pela prescrição intercorrente, em vista do cancelamento do parcelamento anteriormente concedido, motivo pelo qual, a manutenção da sentença é de rigor. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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