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Jurisprudência


TRF2 0001893-13.2007.4.02.5101 00018931320074025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. BACEN. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACIONISTAS MINORITÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCABIMENTO. 1. A devolução cinge-se à análise da responsabilidade civil dos réus pelos alegados prejuízos suportados pelos sócios minoritários do BANERJ S/A com a queda do valor de mercado de suas ações desde a decretação do Regime Especial de Administração Temporária pelo Banco Central, bem como do cabimento da majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. 2. Verifica-se no presente caso a cumulação subjetiva e objetiva de ações, que apresenta pedidos e causas de pedir distintas em relação a cada um dos réus, não merecendo reparo o reconhecimento da extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-BERJ, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do BANCO BANERJ S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República e nos arts. 267, IV e 292, §1º, inciso II do CPC, eis que se tratando de demandas autônomas, a competência para julgamento na Justiça Federal se restringe ao pedido deduzido contra o BANCO CENTRAL DO BRASIL. 3. No mérito, os autores, ora apelantes, alegam que a responsabilidade civil do Banco Central em relação à queda no valor de suas ações advém da imprudência e negligência praticadas na intervenção do BANERJ. 4. De acordo com entendimento uníssono no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição do direito de ajuizar a ação pleiteando indenização pelos danos decorrentes da deficiência da fiscalização do BACEN somente se inicia com o término da liquidação extrajudicial. (AgRg no REsp 1579458/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016) 5. Como o regime especial de liquidação extrajudicial do BERJ somente se encerrou em 06/02/2002, e a ação foi proposta em 05/02/2007, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição. 6. Apesar de afastada a prescrição, a improcedência do pedido se impõe, ante a ausência dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil da entidade autárquica. 7. O Banco Central do Brasil - BACEN, nos termos do inciso IX do art. 10 da Lei nº 4.595/64, é o órgão responsável pela operacionalização das determinações do Conselho Monetário junto às instituições financeiras, cabendo especificamente a ele a tarefa de "exercer a 1 fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas." 8. O dever de agir referente à fiscalização do mercado financeiro tem como finalidade assegurar a estabilidade da moeda e a solidez do mercado econômico, fundado na livre iniciativa, como positivado no art. 170, caput e parágrafo único, da Constituição da República. 9. A omissão do dever de fiscalizar do BACEN, contudo, somente enseja o reconhecimento de sua responsabilidade civil se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e os prejuízos suportados pelos investidores, sendo inaplicável a teoria objetiva prevista no art. 37, §6º, do texto constitucional.(REsp 1225229/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 20/02/2014) 10. Para o reconhecimento da responsabilidade civil os demandantes devem comprovar a conduta omissiva do BACEN, bem sintetizada em precedente desta Turma Especializada, na qual se consolidou o entendimento de que "a omissão, capaz de gerar responsabilidade civil do Estado, deve ser aquela, consubstanciada em dolo ou culpa, que de maneira inequívoca causa o dano alegado pelo ofendido, sendo necessário atestar que o Estado devia e podia agir para evitar o resultado" (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00212902420084025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 1 1.10.2013). 11. Na hipótese dos autos, os autores não especificaram quais teriam sido as condutas negligentes que pudessem ensejar qualquer dano decorrente dos fatos apontados na exordial, sequer comprovando a qualidade de acionistas minoritários. 12. Os documentos acostados, ao revés, indicam que uma vez constatados os problemas financeiros no BANERJ, o BACEN exerceu de modo efetivo seu poder de fiscalização, praticando medidas visando garantir e resguardar os interesses de depositantes, investidores e demais credores. 13. Como bem salientado na sentença, "o poder de fiscalização do BACEN não abrange o dever de evitar a bancarrota das instituições fiscalizadas, nem de responder por gestão desastrosa do empreendimento efetuada pelos administradores ou controladores." 14. Ante a não comprovação do dano, da conduta omissiva e do nexo de causalidade, impõe- se a manutenção da improcedência do pedido. 15. Descabido argumento do BACEN do cabimento da majoração dos honorários advocatícios, arbitrados pelo Juízo a quo em R$ 20.000,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, eis que apesar do alto valor da causa (R$159.369.764,80), em apreciação equitativa, a condenação é razoável, considerando a ausência de condenação e os incisos do §2º, do art. 20 do CPC. 16. Apelações improvidas.

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 05/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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