TRF2 0001893-13.2007.4.02.5101 00018931320074025101
ADMINISTRATIVO. BACEN. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACIONISTAS
MINORITÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCABIMENTO. 1. A devolução
cinge-se à análise da responsabilidade civil dos réus pelos alegados
prejuízos suportados pelos sócios minoritários do BANERJ S/A com a queda
do valor de mercado de suas ações desde a decretação do Regime Especial
de Administração Temporária pelo Banco Central, bem como do cabimento da
majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. 2. Verifica-se
no presente caso a cumulação subjetiva e objetiva de ações, que apresenta
pedidos e causas de pedir distintas em relação a cada um dos réus, não
merecendo reparo o reconhecimento da extinção do processo, sem resolução
de mérito, em relação ao BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-BERJ, do ESTADO
DO RIO DE JANEIRO e do BANCO BANERJ S/A, nos termos do art. 109, I, da
Constituição da República e nos arts. 267, IV e 292, §1º, inciso II do CPC,
eis que se tratando de demandas autônomas, a competência para julgamento na
Justiça Federal se restringe ao pedido deduzido contra o BANCO CENTRAL DO
BRASIL. 3. No mérito, os autores, ora apelantes, alegam que a responsabilidade
civil do Banco Central em relação à queda no valor de suas ações advém
da imprudência e negligência praticadas na intervenção do BANERJ. 4. De
acordo com entendimento uníssono no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
a prescrição do direito de ajuizar a ação pleiteando indenização pelos danos
decorrentes da deficiência da fiscalização do BACEN somente se inicia com o
término da liquidação extrajudicial. (AgRg no REsp 1579458/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
5. Como o regime especial de liquidação extrajudicial do BERJ somente se
encerrou em 06/02/2002, e a ação foi proposta em 05/02/2007, a pretensão não
se encontra fulminada pela prescrição. 6. Apesar de afastada a prescrição, a
improcedência do pedido se impõe, ante a ausência dos requisitos autorizadores
da responsabilidade civil da entidade autárquica. 7. O Banco Central do
Brasil - BACEN, nos termos do inciso IX do art. 10 da Lei nº 4.595/64,
é o órgão responsável pela operacionalização das determinações do Conselho
Monetário junto às instituições financeiras, cabendo especificamente a ele a
tarefa de "exercer a 1 fiscalização das instituições financeiras e aplicar
as penalidades previstas." 8. O dever de agir referente à fiscalização do
mercado financeiro tem como finalidade assegurar a estabilidade da moeda e a
solidez do mercado econômico, fundado na livre iniciativa, como positivado no
art. 170, caput e parágrafo único, da Constituição da República. 9. A omissão
do dever de fiscalizar do BACEN, contudo, somente enseja o reconhecimento de
sua responsabilidade civil se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta
omissiva e os prejuízos suportados pelos investidores, sendo inaplicável
a teoria objetiva prevista no art. 37, §6º, do texto constitucional.(REsp
1225229/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/02/2014, DJe 20/02/2014) 10. Para o reconhecimento da responsabilidade
civil os demandantes devem comprovar a conduta omissiva do BACEN, bem
sintetizada em precedente desta Turma Especializada, na qual se consolidou
o entendimento de que "a omissão, capaz de gerar responsabilidade civil do
Estado, deve ser aquela, consubstanciada em dolo ou culpa, que de maneira
inequívoca causa o dano alegado pelo ofendido, sendo necessário atestar
que o Estado devia e podia agir para evitar o resultado" (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00212902420084025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 1 1.10.2013). 11. Na hipótese dos autos, os autores não
especificaram quais teriam sido as condutas negligentes que pudessem ensejar
qualquer dano decorrente dos fatos apontados na exordial, sequer comprovando
a qualidade de acionistas minoritários. 12. Os documentos acostados, ao
revés, indicam que uma vez constatados os problemas financeiros no BANERJ,
o BACEN exerceu de modo efetivo seu poder de fiscalização, praticando
medidas visando garantir e resguardar os interesses de depositantes,
investidores e demais credores. 13. Como bem salientado na sentença, "o
poder de fiscalização do BACEN não abrange o dever de evitar a bancarrota
das instituições fiscalizadas, nem de responder por gestão desastrosa do
empreendimento efetuada pelos administradores ou controladores." 14. Ante
a não comprovação do dano, da conduta omissiva e do nexo de causalidade,
impõe- se a manutenção da improcedência do pedido. 15. Descabido argumento
do BACEN do cabimento da majoração dos honorários advocatícios, arbitrados
pelo Juízo a quo em R$ 20.000,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, eis que
apesar do alto valor da causa (R$159.369.764,80), em apreciação equitativa,
a condenação é razoável, considerando a ausência de condenação e os incisos
do §2º, do art. 20 do CPC. 16. Apelações improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. BACEN. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACIONISTAS
MINORITÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCABIMENTO. 1. A devolução
cinge-se à análise da responsabilidade civil dos réus pelos alegados
prejuízos suportados pelos sócios minoritários do BANERJ S/A com a queda
do valor de mercado de suas ações desde a decretação do Regime Especial
de Administração Temporária pelo Banco Central, bem como do cabimento da
majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. 2. Verifica-se
no presente caso a cumulação subjetiva e objetiva de ações, que apresenta
pedidos e causas de pedir distintas em relação a cada um dos réus, não
merecendo reparo o reconhecimento da extinção do processo, sem resolução
de mérito, em relação ao BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-BERJ, do ESTADO
DO RIO DE JANEIRO e do BANCO BANERJ S/A, nos termos do art. 109, I, da
Constituição da República e nos arts. 267, IV e 292, §1º, inciso II do CPC,
eis que se tratando de demandas autônomas, a competência para julgamento na
Justiça Federal se restringe ao pedido deduzido contra o BANCO CENTRAL DO
BRASIL. 3. No mérito, os autores, ora apelantes, alegam que a responsabilidade
civil do Banco Central em relação à queda no valor de suas ações advém
da imprudência e negligência praticadas na intervenção do BANERJ. 4. De
acordo com entendimento uníssono no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
a prescrição do direito de ajuizar a ação pleiteando indenização pelos danos
decorrentes da deficiência da fiscalização do BACEN somente se inicia com o
término da liquidação extrajudicial. (AgRg no REsp 1579458/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
5. Como o regime especial de liquidação extrajudicial do BERJ somente se
encerrou em 06/02/2002, e a ação foi proposta em 05/02/2007, a pretensão não
se encontra fulminada pela prescrição. 6. Apesar de afastada a prescrição, a
improcedência do pedido se impõe, ante a ausência dos requisitos autorizadores
da responsabilidade civil da entidade autárquica. 7. O Banco Central do
Brasil - BACEN, nos termos do inciso IX do art. 10 da Lei nº 4.595/64,
é o órgão responsável pela operacionalização das determinações do Conselho
Monetário junto às instituições financeiras, cabendo especificamente a ele a
tarefa de "exercer a 1 fiscalização das instituições financeiras e aplicar
as penalidades previstas." 8. O dever de agir referente à fiscalização do
mercado financeiro tem como finalidade assegurar a estabilidade da moeda e a
solidez do mercado econômico, fundado na livre iniciativa, como positivado no
art. 170, caput e parágrafo único, da Constituição da República. 9. A omissão
do dever de fiscalizar do BACEN, contudo, somente enseja o reconhecimento de
sua responsabilidade civil se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta
omissiva e os prejuízos suportados pelos investidores, sendo inaplicável
a teoria objetiva prevista no art. 37, §6º, do texto constitucional.(REsp
1225229/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/02/2014, DJe 20/02/2014) 10. Para o reconhecimento da responsabilidade
civil os demandantes devem comprovar a conduta omissiva do BACEN, bem
sintetizada em precedente desta Turma Especializada, na qual se consolidou
o entendimento de que "a omissão, capaz de gerar responsabilidade civil do
Estado, deve ser aquela, consubstanciada em dolo ou culpa, que de maneira
inequívoca causa o dano alegado pelo ofendido, sendo necessário atestar
que o Estado devia e podia agir para evitar o resultado" (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00212902420084025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 1 1.10.2013). 11. Na hipótese dos autos, os autores não
especificaram quais teriam sido as condutas negligentes que pudessem ensejar
qualquer dano decorrente dos fatos apontados na exordial, sequer comprovando
a qualidade de acionistas minoritários. 12. Os documentos acostados, ao
revés, indicam que uma vez constatados os problemas financeiros no BANERJ,
o BACEN exerceu de modo efetivo seu poder de fiscalização, praticando
medidas visando garantir e resguardar os interesses de depositantes,
investidores e demais credores. 13. Como bem salientado na sentença, "o
poder de fiscalização do BACEN não abrange o dever de evitar a bancarrota
das instituições fiscalizadas, nem de responder por gestão desastrosa do
empreendimento efetuada pelos administradores ou controladores." 14. Ante
a não comprovação do dano, da conduta omissiva e do nexo de causalidade,
impõe- se a manutenção da improcedência do pedido. 15. Descabido argumento
do BACEN do cabimento da majoração dos honorários advocatícios, arbitrados
pelo Juízo a quo em R$ 20.000,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, eis que
apesar do alto valor da causa (R$159.369.764,80), em apreciação equitativa,
a condenação é razoável, considerando a ausência de condenação e os incisos
do §2º, do art. 20 do CPC. 16. Apelações improvidas.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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