TRF2 0001893-63.2014.4.02.5102 00018936320144025102
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada
alegando que a decisão padece de omissão / contradição, uma vez que
a fundamentação da decisão ora embargada, no sentido de que as contas
penhoradas são contas poupanças, não fez parte da argumentação da petição
inicial dos embargos à execução. Alegou também que a decisão ainda é omissa
quanto à boa fé objetiva estipulada no art. 422 do Código Civil. 2. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 3. O acórdão embargado adotou como fundamento
a impossibilidade da penhora recair em conta- poupança, frisando que, ainda que
se tratasse de dinheiro depositado em conta-corrente, este seria impenhorável
até o limite de 40 salários mínimos, com base em uma interpretação extensiva
do art. 649, X, do CPC/73. Portanto, não procede o inconformismo da embargante
com o fato de que somente teria sido afirmado que a conta era poupança na
apelação, eis que o acórdão adotou a mesma o fundamentação, tanto para conta
poupança, quanto para conta corrente. Quanto à boa fé objetiva, não houve
qualquer omissão ou contradição em relação à matéria, eis que somente está
sendo arguida nos presentes embargos. 4. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 5. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 6. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada
alegando que a decisão padece de omissão / contradição, uma vez que
a fundamentação da decisão ora embargada, no sentido de que as contas
penhoradas são contas poupanças, não fez parte da argumentação da petição
inicial dos embargos à execução. Alegou também que a decisão ainda é omissa
quanto à boa fé objetiva estipulada no art. 422 do Código Civil. 2. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 3. O acórdão embargado adotou como fundamento
a impossibilidade da penhora recair em conta- poupança, frisando que, ainda que
se tratasse de dinheiro depositado em conta-corrente, este seria impenhorável
até o limite de 40 salários mínimos, com base em uma interpretação extensiva
do art. 649, X, do CPC/73. Portanto, não procede o inconformismo da embargante
com o fato de que somente teria sido afirmado que a conta era poupança na
apelação, eis que o acórdão adotou a mesma o fundamentação, tanto para conta
poupança, quanto para conta corrente. Quanto à boa fé objetiva, não houve
qualquer omissão ou contradição em relação à matéria, eis que somente está
sendo arguida nos presentes embargos. 4. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 5. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 6. Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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