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Jurisprudência


TRF2 0001893-63.2014.4.02.5102 00018936320144025102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão / contradição, uma vez que a fundamentação da decisão ora embargada, no sentido de que as contas penhoradas são contas poupanças, não fez parte da argumentação da petição inicial dos embargos à execução. Alegou também que a decisão ainda é omissa quanto à boa fé objetiva estipulada no art. 422 do Código Civil. 2. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. O acórdão embargado adotou como fundamento a impossibilidade da penhora recair em conta- poupança, frisando que, ainda que se tratasse de dinheiro depositado em conta-corrente, este seria impenhorável até o limite de 40 salários mínimos, com base em uma interpretação extensiva do art. 649, X, do CPC/73. Portanto, não procede o inconformismo da embargante com o fato de que somente teria sido afirmado que a conta era poupança na apelação, eis que o acórdão adotou a mesma o fundamentação, tanto para conta poupança, quanto para conta corrente. Quanto à boa fé objetiva, não houve qualquer omissão ou contradição em relação à matéria, eis que somente está sendo arguida nos presentes embargos. 4. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 5. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4. 6. Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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