TRF2 0001893-72.2016.4.02.0000 00018937220164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO 153/2012 DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO
Nº 74/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. CUSTEIO P ELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 153/2012,
que estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de
despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, consignando que incumbe
aos Tribunais a inclusão, nas respectivas propostas orçamentárias, de verba
específica para custeio de despesas dos Oficiais de Justiça para o cumprimento
das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou
beneficiário da assistência judiciária gratuita. 2. A Resolução nº 74/2013
não contém previsão contrária ao que se pleiteia neste agravo, já que previu
determinado valor a título de indenização diária, ao Oficial de Justiça,
para cumprimento de todas as diligências possíveis e necessárias, inclusive
as previstas na Resolução CNJ nº 153/2012, isto é, o custeio das despesas
das diligências postuladas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou
por beneficiário d a assistência judiciária gratuita. 3. Saliento, por fim,
que o disposto no art. 7º da Resolução nº 74/2013, relativamente ao pagamento
das despesas de transporte pela parte, não acarreta a responsabilidade da
Fazenda Pública, Ministério Público e beneficiário da justiça gratuita de
igual modo, na medida em que a referência à Resolução CNJ nº 153/2012 contida
importa no reconhecimento de que as diligências requeridas por essas partes
devem ser c usteadas com verbas do próprio TJES. 4. Agravo de instrumento
da União Federal a que se dá provimento, para determinar que a diligência
requerida pela Fazenda Nacional nos autos da execução fiscal de origem seja
cumprida independentemente do prévio recolhimento das despesas de diligência
do Oficial de Justiça.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO 153/2012 DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO
Nº 74/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. CUSTEIO P ELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 153/2012,
que estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de
despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, consignando que incumbe
aos Tribunais a inclusão, nas respectivas propostas orçamentárias, de verba
específica para custeio de despesas dos Oficiais de Justiça para o cumprimento
das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou
beneficiário da assistência judiciária gratuita. 2. A Resolução nº 74/2013
não contém previsão contrária ao que se pleiteia neste agravo, já que previu
determinado valor a título de indenização diária, ao Oficial de Justiça,
para cumprimento de todas as diligências possíveis e necessárias, inclusive
as previstas na Resolução CNJ nº 153/2012, isto é, o custeio das despesas
das diligências postuladas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou
por beneficiário d a assistência judiciária gratuita. 3. Saliento, por fim,
que o disposto no art. 7º da Resolução nº 74/2013, relativamente ao pagamento
das despesas de transporte pela parte, não acarreta a responsabilidade da
Fazenda Pública, Ministério Público e beneficiário da justiça gratuita de
igual modo, na medida em que a referência à Resolução CNJ nº 153/2012 contida
importa no reconhecimento de que as diligências requeridas por essas partes
devem ser c usteadas com verbas do próprio TJES. 4. Agravo de instrumento
da União Federal a que se dá provimento, para determinar que a diligência
requerida pela Fazenda Nacional nos autos da execução fiscal de origem seja
cumprida independentemente do prévio recolhimento das despesas de diligência
do Oficial de Justiça.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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